De acordo com o entendimento de juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, o valor cobrado pelos aplicativos de entrega pelo serviço prestado a restaurantes e lanchonetes tem natureza de insumo, por ser essencial.
Por isso, o valor descontado pelo serviço gera créditos de PIS/Cofins no regime não-cumulativo, sendo ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo dos impostos citados acima.
Valor descontado por aplicativos de entrega gera créditos de PIS/Cofins
A decisão do magistrado se deu em um processo movido por uma pizzaria em Brasília, responsável por ter cerca de 70% das suas vendas intermediadas pelos aplicativos de entrega, que cobram uma taxa média de 30% do valor pelo serviço.
O estabelecimento alega que o valor dessas vendas sequer entra nos seus cofres, por isso, é ilegal que a Receita Federal o considere para o cálculo de contribuição do PIS/Cofins. Mesmo assim, os aplicativos são essenciais para a empresa, que tem mais da metade do seu fluxo de venda dependente dessa intermediação.

Ao analisar o caso, o juiz responsável explica que, nas normas de contribuição do PIS e da Cofins, pessoas jurídicas podem descontar os créditos calculados para bens categorizados como insumos, uma vez que são essenciais para o funcionamento do estabelecimento.
No entendimento jurídico, insumos podem ser classificados envolvendo a relevância ou essencialidade. Ou seja, algo que seja imprescindível para a atividade econômica desempenhada por uma empresa.
“Diante de todo o exposto, CONCEDO a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurada a compensação e/ou restituição das parcelas não tragadas pela prescrição e pela data fixada na modulação dos efeitos da decisão do STF, nos termos da fundamentação acima, ressalvado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis”, explica o magistrado em sua decisão.
O juiz ainda explica que, sobre os valores a serem compensados, incidirá unicamente a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, até o mês anterior ao efetivo pagamento, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado.

Confira outras novidades no nosso site
Nós, do escritório Oliveira & Carvalho, trabalhamos para oferecer o serviço de consultoria tributária para empresas. Para isso, contamos com uma equipe de tributaristas, advogados, gestores, ex-auditores fiscais e professores de renomadas instituições de ensino.
Nós buscamos a otimização de recursos com geração de caixa, redução de custos e mitigação de riscos fiscais. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um portfólio de projetos exclusivos.
Somos reconhecidos por nossa competência técnica e pela efetividade dos serviços prestados por nossos especialistas. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossa atuação.