
Nesta última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o entendimento de solução de consulta a respeito da necessidade de comprovar que os incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os ministros analisaram e deram procedência no Recurso Especial nº 1.968.755/PR, no qual o contribuinte pugnou que os valores concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal não podem fazer parte da base do IRPJ e da CSLL, uma vez que não constituem acréscimo patrimonial, renda ou lucro.
STJ entende que não há necessidade de comprovação de que incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento
Conforme noticiado pelo site Tributário nos Bastidores, a ação ajuizada pelo contribuinte leva em consideração os valores concedidos pelos Estados Federados a título de incentivo fiscal, através de redução da base de cálculo ou redução do imposto a pagar, isenção, para fins de apuração do valor devido a título de ICMS, não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.
Ainda no processo, a empresa também reivindica o direito de apurar e recolher os impostos na sistemática do Lucro Real, no qual não há inclusão na base de cálculo do valor referente ao incentivo fiscal de ICMS, principalmente em caso de isenção.
O pedido chegou ao STJ, que deferiu e acolheu o argumento do contribuinte. De acordo com a Corte, a procedência do pedido se deu com base no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou as isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Em sua defesa, a Receita Federal explica que precisam ser observados os requisitos e as condições impostas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que o texto prevê que os incentivos precisam ser concedidos como uma forma de estimular a expansão do empreendimento, o que não acontece em grande parte dos incentivos fiscais.
“(…) embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei”, julgou o STJ em aspas divulgadas pelo Tributário nos Bastidores.
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