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Liminar concede transação simplificada para pagamento de dívidas tributárias

O juiz federal da 1ª Vara Federal de Bauru (SP) concedeu uma liminar autorizando um shopping a utilizar o prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento de dívidas tributárias com a União.

O valor do débito chega a R$9 milhões e, dessa forma, o contribuinte busca aderir à transação simplificada. No entanto, a modalidade escolhida faz com que a Fazenda Nacional não permita o uso desses créditos.

Liminar concede transação simplificada para pagamento de dívidas tributárias

Segundo a estimativa do contribuinte, a liminar permite que a dívida seja reduzida exponencialmente, passando de R$9 milhões para R$2 milhões. Conforme informa o Valor Econômico. Este é o primeiro precedente sobre o assunto.

Em sua decisão, o juiz federal entendeu que tal restrição direcionada aos grupos determinados pode violar a isonomia entre os contribuintes. O juiz ainda destacou que a vedação é inconstitucional, já que não consta na Lei da Transação (nº 13.988, de 2020), apenas na Portaria nº 6.757/2022. Contra a decisão cabe recurso.

Vale lembrar que a Fazenda Nacional instituiu três modalidades de transação tributária, sendo elas: individual, individual simplificada e por adesão. No caso da simplificada, esta é uma modalidade direcionada para contribuintes com dívidas de R$1 milhão até R$10 milhões.

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Para essa modalidade, o artigo 37 da portaria veda o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas, bem como por adesão. Sendo assim, apenas dívidas superiores a R$10 milhões estão autorizadas a usar esses créditos.

Esta norma regulamentar, ao que claramente se vê, é ilegal e anti-isonômica, na medida em que veda a dois grupos de contribuintes o direito de transacionar com a Fazenda Nacional nas mesmas condições ofertadas a um terceiro grupo (que se enquadram na transação individual)”, explicou o magistrado ao aplicar seu entendimento.

Para o Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se posicionou explicando que a decisão infringe um dos principais pilares da transação e, por ser um instrumento de negociação, precisa respeitar os limites legais.

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