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Tributação sobre valores pagos a corretores autônomos é afastada pelo Carf

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos por corretores autônomos no processo de venda de imóveis.

Os conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores eram pagos de forma direta aos corretores, não se caracterizando receita imobiliária. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho.

Tributação sobre valores pagos a corretores autônomos é afastada pelo Carf

A Turma seguiu o entendimento da relatora do caso, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Para ela as comissões eram pagas diretamente aos corretores, o que não pode configurar receita imobiliária. Assim, não houve omissão de receitas pela empresa imobiliária, diferentemente do que indicou a fiscalização.

Compreendo que inexiste omissão de receitas por parte da recorrente [imobiliária], uma vez que a não contabilização dos valores deveu-se ao fato de não se tratarem de receitas próprias, mas sim de terceiros”, explicou a relatora.

Além disso, a conselheira ainda apresentou precedentes em seu voto, como o acórdão 1401.002-191, de fevereiro de 2018. Neste caso, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção também afastou a tributação por interpretar que os profissionais autônomos não prestaram serviços à imobiliária.

Relação entre Fisco e contribuinte

Conforme declara a defesa do contribuinte, a relação entre a empresa e os corretores autônomos é de parceria mútua, sendo os valores pagos de forma totalmente direta a cada um pelos próprios compradores.

Nas operações realizadas, a recorrente, que é a empresa imobiliária, e o corretor, trabalham em conjunto em uma relação de parceria visando um resultado comum que é a venda. Na operação compete à imobiliária a estratégia comercial, a gestão do estande de venda, confecção dos contratos e assessoramento técnico. Ao corretor, cabe a apresentação do imóvel e a negociação da venda diretamente. Ambos são remunerados individualmente pelos adquirentes, que são os efetivos tomadores do serviço de corretagem”, declarou a defesa.

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