
Conselheiros do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) formaram maioria e decidiram que multas de aproximadamente 10 bilhões, decorrentes de um acordo de leniência entre empresa e o Ministério Público Federal, em 2017, podem ser deduzidas da base de cálculo do IPRJ e CSLL.
O caso foi julgado pela 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf, encerrando com o placar de 4 votos à 2.
Carf permite dedução do IRPJ e CSLL de multas aplicadas após leniência
Conforme o entendimento da maioria dos conselheiros, o valor é necessário para a atividade da companhia, sendo possível realizar o abatimento. No julgamento, o relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, foi o único a defender que a multa não é dedutível do base do IRPJ e CSLL.
Para ele, não se enquadra nos requisitos exigidos pela Receita Federal, uma vez que não se configura como despesa necessária. Na ocasião, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia a cobrança dos tributos baseada na mesma tese.
Contudo, o entendimento vencedor foi apresentado pelo conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que também redigirá o acórdão vencedor. O julgador defendeu a ideia de que a dedutibilidade da multa é possível após reconhecer que a penalidade é despesa necessária para a manutenção da companhia.
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