Em fevereiro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou teses vinculantes sobre a comissão de vendedores e novos direcionamentos a empreendedores. As teses deverão ser adotadas pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho em processos de sua competência.
Entre os temas abordados, chamam atenção as teses 13 e 14, que são de extrema importância, para vários setores, sobretudo para empresas do setor de concessionárias, estabelecendo nova relação para o comissionamento de vendedores.
TST fixa teses sobre comissionamento de vendas e gera alerta para concessionárias
A tese de número 13 trata diretamente de vendas que foram canceladas, destacando que a inadimplência ou cancelamento da compra não permite que o empregador estorne a comissão do empregado.
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado“, destaca o texto oficial.
O que isso significa na prática? Mesmo que o cliente não pague ou cancele a compra posteriormente, a comissão do vendedor permanece devida. O empregador não pode descontar ou estornar esse valor do empregado.
O entendimento fixado causa surpresa e acende um alerta aos empregadores, sobretudo aqueles que trabalham com altas vendas, como é o caso de concessionárias. A tese traz maior insegurança jurídica, uma vez que abre brecha para o comissionamento irregular a partir de uma venda não realizada.
Muitas concessionárias têm práticas de estorno quando ocorre inadimplência ou desistência do cliente. Com essa tese, essa prática se torna ilegal e pode gerar ações trabalhistas e indenizações por descontos indevidos.
Ainda nos moldes da tese fixada, também deve ser destacada a tese 14, que prevê que o comissionamento das vendas a prazo deve incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos.
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário“.
Na prática, isso significa que nas vendas parceladas ou financiadas, a comissão deve ser calculada sobre o valor total da venda, incluindo juros e encargos financeiros, a menos que haja contrato escrito em sentido contrário.
O que chama atenção e gera um alerta nos empresários é o fato de que a comissão incidirá sobre o total da venda, mesmo que o empregador só receba o valor do produto, excluindo o recebimento de juros e demais encargos que contam para o comissionamento do vendedor.
Entrando no aspecto das concessionárias, a venda de um carro no valor de R$200 mil parcelado em 60 meses, pode gerar parcelas no valor de R$3.700 (incluindo juros e encargos). Dessa forma, o valor total da venda será de R$222.000 e as comissões deverão incidir sobre este valor final, por mais que a concessionária o valor inicial de R$200 mil.
Como pode ver, os donos de concessionárias devem se preocupar (e se atentar) às teses 13 e 14 fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque elas impactam diretamente a forma como são calculadas e pagas as comissões dos vendedores, o que pode gerar passivos trabalhistas relevantes caso não sejam observadas corretamente.
Fazer essa análise jurídica torna-se essencial para o setor, que precisará rever seus contratos e acordos, uma vez que decisões como essas podem impactar significativamente no desenvolvimento financeiro da empresa e em seu fluxo de caixa.
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