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Carf suspende caso e decide aguardar trânsito em julgado da decisão do STJ sobre prescrição intercorrente

Carf suspende caso e decide aguardar trânsito em julgado da decisão do STJ sobre prescrição intercorrente

Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) optaram, de forma unânime, pela suspensão do julgamento de um caso envolvendo prescrição intercorrente para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, que reconhece que a prescrição intercorrente, que permite o arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, também se aplica às infrações aduaneiras.

Carf suspende caso e decide aguardar trânsito em julgado da decisão do STJ sobre prescrição intercorrente

Seguindo o regimento interno do Carf, o artigo 100, determina-se o sobrestamento de processos quando há decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.

O caso julgado pelo Conselho envolve um processo que ficou parado por 7 anos e, dessa forma, caberia a aplicação de prescrição intercorrente. Na ocasião, o processo teve entrada no Carf em 2017 e foi pautado para julgamento em 2023.

A turma discutiria se a empresa deveria seguir o prazo geral de sete dias para o registro das informações de embarque, contado a partir do registro da declaração de exportação, como pedia a fiscalização, ou o prazo de dez dias previsto no artigo 56 da Instrução Normativa SRF 28/1994, aplicável a situações específicas de despacho a posteriori, conforme defendia o contribuinte”, informa o Jota.

O tema mencionado já foi decidido pelo STJ em acórdão publicado em 27 de março de 2025, fixando as teses:

Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático:

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
  2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

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