Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) optaram, de forma unânime, pela suspensão do julgamento de um caso envolvendo prescrição intercorrente para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, que reconhece que a prescrição intercorrente, que permite o arquivamento de processos paralisados por mais de três anos, também se aplica às infrações aduaneiras.
Carf suspende caso e decide aguardar trânsito em julgado da decisão do STJ sobre prescrição intercorrente
Seguindo o regimento interno do Carf, o artigo 100, determina-se o sobrestamento de processos quando há decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) ou STJ ainda pendente de trânsito em julgado.
O caso julgado pelo Conselho envolve um processo que ficou parado por 7 anos e, dessa forma, caberia a aplicação de prescrição intercorrente. Na ocasião, o processo teve entrada no Carf em 2017 e foi pautado para julgamento em 2023.
“A turma discutiria se a empresa deveria seguir o prazo geral de sete dias para o registro das informações de embarque, contado a partir do registro da declaração de exportação, como pedia a fiscalização, ou o prazo de dez dias previsto no artigo 56 da Instrução Normativa SRF 28/1994, aplicável a situações específicas de despacho a posteriori, conforme defendia o contribuinte”, informa o Jota.
O tema mencionado já foi decidido pelo STJ em acórdão publicado em 27 de março de 2025, fixando as teses:
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático:
- Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
- A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
- Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
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