Contribuição ao FUNRURAL – Substituição Tributária Indevida
Funrural: STF Reconhece Ilegalidade da Cobrança aos Adquirentes de Produtos Rurais.
Este produto consiste em recuperar FUNRURAL em casos que o adquirente de mercadorias de produtores rurais seja cobrado de FUNRURAL em regime de substituição tributária, que é ilegal. A própria exigência do tributo é questionada pela ADI 4395 em relação ao empregador rural pessoa física sobre a receita bruta.
Em julgamento realizado em plenário virtual, por 6 votos a 5 cabe registrar que (12/2022) o STF entendeu que Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa. Ou seja, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação.
Assim, prevaleceu a tese da inexistência de uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural acaso devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.
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A Oliveira & Carvalho auxilia empresas adquirentes de produtos rurais a recuperar valores indevidamente pagos a título de Funrural em regime de substituição tributária.
 
								