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Carf decide que Caixa não deve pagar IRPJ, CSLL e PIS sobre operações do FGTS

Carf decide que Caixa não deve pagar IRPJ, CSLL e PIS sobre operações do FGTS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores provenientes de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não integram a receita ou faturamento da Caixa Econômica Federal para fins de incidência de IRPJ, CSLL e PIS.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos, ao reconhecer que a instituição atua apenas como agente operador e financeiro do fundo.

Carf decide que Caixa não deve pagar IRPJ, CSLL e PIS sobre operações do FGTS

Por unanimidade, entretanto, os conselheiros mantiveram a cobrança da Cofins, sob o argumento de que esse tributo foi instituído posteriormente à criação do FGTS e, portanto, não está abrangido pela isenção prevista no artigo 28 da Lei nº 8.036/1990.

Valor em discussão pode ultrapassar R$ 14 bilhões

O impacto financeiro é expressivo: se somado a outro processo de mesma origem em tramitação na 3ª Seção, o valor total em disputa pode alcançar aproximadamente R$ 14 bilhões. O tema também integra o programa Confia, da Receita Federal, voltado para conformidade tributária.

Em um julgamento anterior na 3ª Seção, o processo havia sido convertido em diligência para análise de documentos apresentados pela Caixa, que buscava demonstrar sua participação no programa em questão.

Interpretação da isenção tributária

A discussão na 1ª Seção do Carf girou em torno da interpretação do artigo 28 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece isenção de tributos federais sobre atos e operações relacionados ao FGTS. Para a fiscalização, a norma deveria se restringir a fatos objetivos ligados à aplicação do fundo, sem alcançar lucros ou receitas da Caixa Econômica Federal.

O entendimento vencedor seguiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2024, que reconhece a aplicação da isenção para tributos federais cujo fato gerador esteja baseado em faturamento e lucro. Dessa forma, o colegiado considerou que não faria sentido manter a exigência de IRPJ, CSLL e PIS diante do próprio posicionamento da Receita Federal.

Processos na 3ª Seção

O processo nº 16327.720029/2023-63, analisado na 3ª Seção, já passou por duas diligências. A primeira, em 2024, determinou manifestação da Delegacia de Julgamento e da equipe do programa Confia, diante de requerimento da Caixa para prosseguir no piloto de conformidade.

Na segunda, em agosto de 2025, foi ordenada a análise de documentos contábeis apresentados em sede recursal.

Nesse momento, houve voto pelo cancelamento do auto de infração referente ao PIS, com base no Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2024. Contudo, os julgadores mantiveram a cobrança da Cofins, entendendo que o tributo não está contemplado pela isenção da Lei nº 8.036/1990.

A relatoria também defendeu que a base de cálculo da Cofins fosse reduzida, em razão das despesas de intermediação financeira, já que a própria lei do FGTS autoriza a dedução desses custos.

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