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Um novo precedente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) no TRF-3

Um novo precedente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) no TRF-3

Por: José Carlos Carvalho

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) traz um alívio importante para empresas que recebem juros sobre capital próprio (JCP).

O tribunal reconheceu que, quando vinculados à atividade empresarial, como administração de bens, participações societárias e investimentos, apenas 32% dos valores devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não a totalidade, como vinha exigindo a Receita Federal.

Um novo precedente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) no TRF-3

Na sistemática anterior, a Receita tratava os JCP recebidos como receita financeira integral, sujeita à tributação plena. Isso aumentava significativamente a carga tributária de holdings patrimoniais, empresas gestoras de participações e, em alguns casos, até grupos empresariais com estruturas de reorganização societária.

Com o novo precedente, a Corte admite que o JCP se enquadra no conceito de receita bruta operacional — e, portanto, se beneficia do redutor previsto nos artigos 20 e 29 da Lei nº 9.249/95, que limita a 32% a parcela a ser considerada na apuração do lucro presumido para IRPJ e CSLL.

Por que é relevante

Esse entendimento pode significar:

  • Redução imediata da carga tributária para empresas que recebem JCP de controladas ou coligadas.
  • Fortalecimento de holdings patrimoniais e de participação, que utilizam o JCP como instrumento de planejamento sucessório e financeiro.
  • Abertura de uma tese jurídica robusta para contribuintes que discutem autuações ou buscam compensar valores pagos a maior.

A controvérsia

O tema ainda é juridicamente controvertido. A Receita Federal insiste em classificar os JCP recebidos como “receitas financeiras”, sujeitas à tributação integral. O TRF-3, contudo, aplicou uma lógica distinta: se o JCP nasce de uma atividade empresarial organizada, não há como tratá-lo como rendimento meramente financeiro.

Próximos passos

Embora seja um precedente relevante, a tendência é que a Fazenda Nacional leve o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, trata-se de uma decisão que:

  • já pode embasar defesas administrativas e judiciais,
  • cria segurança para empresas ajuizarem ações preventivas ou de repetição de indébito,
  • mas ainda não é definitiva, exigindo monitoramento constante.

Nossa leitura

Na Oliveira & Carvalho, entendemos que este precedente reforça a necessidade de análise caso a caso, especialmente para holdings patrimoniais, grupos empresariais com múltiplas controladas e empresas em reorganização societária. O momento é estratégico para:

  1. Revisar a tributação de JCP recebidos nos últimos cinco anos, identificando créditos potenciais.
  2. Ajustar contratos societários e políticas de distribuição de JCP.
  3. Incluir a tese em planejamentos tributários futuros, com avaliação de riscos e oportunidades.

Como disse o tributarista Diego Miquita na reportagem: “Sempre houve controvérsia em relação ao tratamento tributário dos JCP”. Agora, essa controvérsia ganha um novo e poderoso capítulo a favor dos contribuintes.

Conclusão

O precedente do TRF-3 é uma vitória parcial, mas de alto impacto prático. Representa não apenas economia tributária, mas também segurança jurídica para aqueles que estruturam suas operações via JCP.

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