Por: José Carlos Carvalho
Na sessão de ontem, o Senado aprovou o PL 1.087/2025, que muda expressivamente o regime do imposto de renda (IR) para pessoas físicas, e inclui no escopo da tributação os lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas, inclusive, com alíquota de 10% para rendimentos acima de determinados patamares.
Esse movimento representa uma mudança de paradigma: por muitos anos, a distribuição de lucros ou dividendos entre sócios e acionistas no Brasil gozou de tratamento privilegiado, com ausência de tributação na fonte específica, o que gerava planejamento tributário recorrente. A nova regra elimina, em parte, esse cenário e exige das empresas uma nova postura estratégica.
Tributação de dividendos aprovada: causas, riscos e urgência de preparo
Por que essa alteração?
Há duas grandes motivações políticas e fiscais por trás:
- Arrecadação e equidade fiscal: O governo sinalizou que a progressividade do IR deve aumentar, com faixas isentas ampliadas para rendimentos menores e cobrança mais onerosa para os que recebem altos valores — inclusive via dividendos. 
- Mudança de paradigma no tratamento dos lucros distribuídos: O fato de que lucros/distribuições muitas vezes escapavam da tributação direta estava sendo questionado como distorção normativa. A iniciativa aprovada busca corrigir essa “lacuna”. Já existia proposição específica para lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais.
Principais impactos para empresas e sócios
– Empresas que historicamente distribuíam lucros em montantes elevados aos sócios/acionistas passam a precisar rever o planejamento de remuneração e dividendos.
– Sócios beneficiários de dividendos terão novo custo tributário — possivelmente retido na fonte ou considerando tributação específica — e isso exige adequações contratuais, estatutárias e contábeis.
– O momento de distribuição e a forma da distribuição ganham importância estratégica: se a empresa ou o sócio não estiver preparado, pode haver tributação surpresa, custos financeiros adicionais ou efeitos adversos sobre caixa.
– Para empresas que atuam com múltiplas filiais ou participações, bem como para aquelas com estrutura de holdings ou sociedades interpostas, o impacto pode ser ainda mais expressivo.
– O compliance tributário ganha papel central: demonstração contábil, auditoria, provisões, transparência e antecipação de possíveis contingências passam a ser exigidos com mais rigor.
Cuidados imediatos para não “ser pego de surpresa”
Aqui vai o checklist direto, prático, que sua empresa (e seus clientes) deve seguir imediatamente:
- Inventário de distribuições passadas e futuras
- Levantar os valores que foram ou serão distribuídos como dividendos ou lucros aos sócios/acionistas, individualizados por beneficiário.
- Verificar cláusulas contratuais (estatuto, acordo de sócios) que definem distribuição, retenção, reserva de lucros, etc.
- Avaliar se a empresa tem ou terá valores distribuídos acima dos novos limites que desencadeiam alíquota especial (por exemplo acima de R$ 50 mil/mês conforme proposta anterior). 
- Adequação contábil e societária
- Verificar se os relatórios contábeis (balanço, demonstração de resultados) refletem com clareza os lucros acumulados, as reservas, a base para distribuição.
- Emitir parecer técnico (já que sua empresa usa essa nomenclatura) sobre impacto tributário da distribuição de lucros/prejuízos, revisando previsões de dividendos.
- Revisar acordos de sócios/acionistas: talvez seja necessário criar mecanismos para pagamento escalonado, retenção de lucros ou antecipação de distribuições para ano-calendário antes da vigência.
- Atenção à antecipação de lucros ou “ingressos extraordinários” no ano-base atual para evitar que grandes distribuições sejam tributadas com regime mais oneroso no futuro.
- Planejamento de caixa e provisão de impostos
- Simular o novo custo tributário dos dividendos: qual alíquota será aplicável, qual será o impacto no caixa da empresa (pois pode haver retenção na fonte).
- Criar provisão contábil para esse novo ônus, para não haver impacto negativo súbito no resultado ou na liquidez da empresa.
- Avaliar se há necessidade de alterar cronograma de distribuição de lucros: por exemplo, adiar ou diluir pagamentos para não ultrapassar “gatilhos” de tributação elevada.
- Atenção ao calendário de vida tributária
- Observar qual será a vigência da nova norma: ainda há sinalização de que valerá para rendimentos a partir de 2026 (já que o PL 1.087/2025 prevê isenção para quem ganha até R$ 5.000/mês a partir de janeiro do ano que vem). 
- Verificar se há transição legislativa ou “janela” para as empresas se adaptarem. Caso seja sancionado ainda este ano, a adequação deve ser imediata.
- Consultar se haverá regulamentação específica sobre distribuição de lucros ou dividendos, bem como retenção na fonte, obrigações acessórias (declaração, periodicidade, controles).
Alerta estratégico final
Para empresas clientes da consultoria, agora é momento de agir — não de esperar. O erro comum no ambiente tributário é acreditar que “isso vai demorar”, ou “isso não me afeta” — nesse caso, o risco de prejuízo ou surpresa fiscal é real.
Como sócio e responsável pela estratégia, você precisa liderar internamente esse diagnóstico e definir ação rápida: emitir parecer técnico, revisar política de distribuição de lucros, ajustar contratos de sócios/acionistas e preparar mapa de impacto financeiro.
Caso contrário, a empresa pode se ver com:
- sócios que recebem valores elevados e terão custo tributário não planejado;
- impacto inesperado de caixa para recolhimento de IR sobre dividendos;
- necessidade de alterar regimes de pagamento de lucros em meio a ano-calendário;
- falhas de compliance que aumentam risco de autuação ou contingência fiscal.
Conclusão
A aprovação no Senado da tributação de dividendos marca um divisor de águas para empresas que historicamente utilizaram a distribuição de lucros como instrumento de planejamento fiscal.
Para não terem esse ônus surpresa, devem antecipar análise, ajustar práticas societárias e contábeis, e provisionar os efeitos. Em resumo: medir, agir e executar — sem procrastinar.
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