Por: José Carlos Carvalho
A tendência de o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar um teto de 60% para multas tributárias aplicadas por erros ou descumprimento de obrigações acessórias representa um marco relevante no equilíbrio entre o poder sancionatório do Estado e os direitos fundamentais do contribuinte.
Limite às multas por erro fiscal: STF impõe freio ao confisco disfarçado de penalidade
Em julgamento ainda em curso (RE 640.452), a maioria dos ministros acompanha o voto do ministro Dias Toffoli, que propôs os seguintes limites:
- Até 60% do valor do tributo, quando houver imposto devido;
- Até 100%, apenas se comprovadas circunstâncias agravantes;
- Entre 20% e 30%, quando não houver tributo vinculado à infração (por exemplo, meros erros formais ou omissões em declarações).
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia, formando maioria com Cristiano Zanin e Luiz Fux, que defenderam variações menores conforme o tipo de infração.
⚖ Por que essa decisão importa?
O Fisco de diversos estados brasileiros tem imposto multas que ultrapassam 100%, 200% ou até 500% do valor do tributo, inclusive em hipóteses sem qualquer prejuízo ao erário, como atrasos na entrega de declarações, erros formais em notas fiscais eletrônicas ou divergências contábeis sem dolo.
Em termos práticos, um erro de registro de nota fiscal pode custar mais caro do que o próprio imposto devido.
⚙ O caso concreto que originou a discussão
A Eletronorte, empresa do setor elétrico, questionou uma lei do Estado de Rondônia (hoje revogada) que previa multa de 40% sobre o valor da operação quando houvesse falha em obrigação acessória.
A infração envolvia notas fiscais não emitidas na compra de diesel para geração de energia. O ICMS já havia sido recolhido antecipadamente via substituição tributária — mas, ainda assim, o Estado aplicou multa de R$ 168 milhões, valor duas vezes maior que o próprio imposto pago.
O caso expôs uma prática recorrente: o uso das multas isoladas como instrumento de arrecadação disfarçada, o que viola o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF).
🧭 Reflexos práticos para as empresas
Se confirmado o entendimento de Toffoli, as empresas terão respaldo jurídico para revisar e questionar autuações desproporcionais, especialmente nos seguintes cenários:
- Multas superiores a 60% do tributo, sem dolo, fraude ou reincidência;
- Multas aplicadas sobre o valor da operação, sem tributo vinculado;
- Penalidades por erros formais em SPED, NF-e ou declarações acessórias.
Essa limitação também reforça a necessidade de o Fisco diferenciar erro formal de conduta dolosa, privilegiando a função educativa e corretiva da sanção, e não o caráter punitivo e arrecadatório.
💡 Opinião O&C
Na visão da Oliveira & Carvalho, essa decisão — embora ainda pendente de conclusão formal — sinaliza um avanço civilizatório no contencioso tributário brasileiro.
O Brasil figura entre os países que mais punem formalidades fiscais, criando um ambiente de insegurança jurídica e custo operacional desproporcional. Limitar o poder punitivo do Estado não é proteger maus contribuintes, mas restabelecer proporcionalidade e razoabilidade, princípios constitucionais frequentemente ignorados na prática tributária cotidiana.
Com o teto de 60% consolidado, abre-se um novo espaço para revisões administrativas e judiciais de autos de infração antigos, sobretudo aqueles baseados em obrigações acessórias sem reflexo financeiro direto.
Empresas com passivos dessa natureza devem reavaliar seus autos e processos, pois a decisão tende a gerar precedente vinculante com efeito retroativo.
🧾 Em síntese
O STF está prestes a afirmar que multas não podem servir como instrumento de confisco, mas apenas como meio de coerção legítima ao cumprimento da lei.
Trata-se de um passo importante rumo a um sistema tributário mais justo, previsível e racional — e, sobretudo, menos punitivo com quem apenas erra.
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