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Dividendos agora tributados por lei: as alternativas para evitar a tributação e a (limitada) segurança da capitalização + redução de capital

Dividendos agora tributados por lei: as alternativas para evitar a tributação e a (limitada) segurança da capitalização + redução de capital

Por: José Carlos Carvalho

Com a conversão do PL 1087/2025 na Lei 15.270, a tributação de 10% sobre dividendos tornou-se uma realidade imediata para empresas e empresários.

Desde então, aumentaram as consultas de clientes buscando caminhos seguros, legais e eficientes para evitar essa nova incidência.

Dividendos agora tributados por lei: as alternativas para evitar a tributação e a (limitada) segurança da capitalização + redução de capital

A Oliveira & Carvalho, antecipando o cenário, estruturou um conjunto de alternativas legítimas, robustas e com excelente fundamento técnico, todas ainda válidas mesmo após a sanção da lei.

A seguir, um resumo objetivo dessas estratégias e, depois, um ponto específico que voltou a ser questionado: a capitalização dos lucros acumulados seguida de futura redução de capital.

  1. Alternativas já apresentadas pela Oliveira & Carvalho para evitar a nova tributação de dividendos

Já apresentamos aos clientes um conjunto de medidas seguras e juridicamente defensáveis para preservar a isenção sobre lucros, dentre as quais:

  1. a) Deliberação formal em ata antes de 31/12/2025

Com requisitos mínimos claros:

  • definição do valor a distribuir,
  • data prevista para pagamento,
  • identificação dos sócios beneficiários,
  • forma e cronograma da distribuição.

A deliberação formal antes de 31/12/2025 fixa o regime jurídico e mantém a isenção para lucros distribuídos.

  1. b) Distribuição efetiva dos lucros acumulados

Lucros até 2024 continuam isentos.

Lucros de 2025 podem ser distribuídos sem tributação se a decisão for formalizada ainda em 2025, conforme regras transitórias.

  1. c) Reorganizações societárias permitidas em lei

Operações como incorporações e segregações podem facilitar a consolidação de lucros acumulados e permitir a distribuição antecipada dentro do regime de isenção.

Todas essas alternativas permanecem válidas e de baixo risco, desde que executadas corretamente.

  1. A dúvida levantada por vários clientes: capitalizar lucros e depois reduzir o capital

O questionamento recorrente é:

“Podemos capitalizar os lucros acumulados agora e, mais adiante, fazer uma redução de capital para receber esses valores sem tributação?”

Resposta direta:

Sim, a operação é prevista em lei e pode ser feita, desde que formalizada até 31/12/2025 quanto à capitalização.

Mas, como estamos no Brasil, há risco real de requalificação pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucros, especialmente se a intenção parecer meramente tributária.

  1. Base legal da operação

A fundamentação consta no arrasoado técnico enviado pela sua área:

Capitalização

  • Art. 200 da Lei 6.404/76 autoriza a capitalização de lucros e reservas.
  • Aplicável às limitadas, mediante deliberação unânime e alteração contratual.

Redução de capital

  • Art. 22 da Lei 9.249/1995 permite devolução de capital integralizado sem tributação, dentro dos limites contábeis.

A operação é, portanto, lícita, desde que executada corretamente.

  1. O risco: Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL)

Aqui está o ponto sensível.

Se a Receita Federal entender que:

  • a capitalização teve finalidade exclusivamente fiscal,
  • não houve propósito negocial,
  • não houve intervalo razoável entre capitalizar e devolver,

ela pode requalificar a redução de capital como lucro distribuído após a vigência da nova lei, e, portanto, tributável a 10%.

A jurisprudência administrativa evidencia esse risco:

  • Acórdão 9101-004.709 – reconhece como lícita a devolução a valor contábil;
  • Acórdão 2202-010.346 – requalifica devolução em dinheiro como distribuição tributável quando há indícios de simulação.

Ou seja: não é proibido, mas não é livre de risco.

  1. Como mitigar o risco e fazer corretamente

A mitigação passa pelos seguintes pilares:

  1. a) Propósito negocial real

Capitalização justificada por:

  • fortalecimento patrimonial,
  • reorganização societária,
  • melhoria de índices,
  • exigências de contrato de financiamento,
  • adequação de estrutura.
  1. b) Intervalo temporal razoável

Capitalizar hoje e reduzir amanhã aumenta o risco.

Um intervalo fundamentado reduz a chance de requalificação.

  1. c) Demonstrações contábeis irrefutáveis

Comprovando que a devolução não supera o capital integralizado.

  1. d) Deliberações societárias perfeitas

Atas completas, registradas e com fundamentação explícita — tudo antes de 31/12/2025.

  1. e) Parecer técnico formal

Parecer contábil/societário robusto — algo que a OIC domina e entrega.

  1. f) Consulta formal à Receita Federal (casos sensíveis)

Blindagem adicional quando houver risco material relevante.

  1. Conclusão objetiva

A capitalização + redução de capital é uma alternativa:

✔ lícita

✔ permitida

✔ possível

✔ eficaz quando bem executada

Mas:

⚠ não é automática

⚠ depende de documentação impecável

⚠ exige propósito negocial real

⚠ carrega risco de DDL se mal feita

Para quem deseja evitar a tributação dos dividendos e reorganizar o patrimônio até 31/12/2025, essa via pode ser utilizada — desde que estruturada com rigor técnico.

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