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A tributação dos dividendos e o retrato da improvisação fiscal de um governo sem rumo

A tributação dos dividendos e o retrato da improvisação fiscal de um governo sem rumo

Por: José Carlos Carvalho

O Brasil acaba de protagonizar mais um capítulo patético de sua já conhecida insegurança jurídica.

A decisão recente do STF, que precisou prorrogar o prazo para aprovação de lucros e dividendos de 2025 até janeiro de 2026, escancara aquilo que o setor produtivo já sabe há tempos: a nova tributação dos dividendos foi mal pensada, mal escrita, mal calibrada e mal executada.

A tributação dos dividendos e o retrato da improvisação fiscal de um governo sem rumo

Estamos diante de mais um exemplo clássico da incompetência técnica, do amadorismo legislativo e do viés arrecadatório cego que marcam a atual condução da política econômica por este governo.

  1. Um governo que legisla contra a própria realidade

A Lei nº 15.270/2025 tentou impor que as empresas aprovassem a distribuição de lucros até 31/12/2025 para manter a isenção.

O problema? Isso simplesmente não existe no mundo real.

A legislação societária brasileira permite que a aprovação das contas e a destinação do lucro ocorram até quatro meses após o encerramento do exercício. Ou seja:

O governo criou uma exigência juridicamente incompatível com o próprio sistema legal brasileiro.

Foi preciso o STF intervir para corrigir a estupidez normativa, empurrando o prazo para 31/01/2026. Não por bondade. Por necessidade lógica.

Isso não é detalhe técnico. É sintoma de desorganização estrutural.

  1. A tributação dos dividendos nasce torta — e continua torta

O modelo aprovado é ruim em vários níveis:

(i) Violação da capacidade contributiva e da progressividade

A lei prevê alíquota de 10% sobre o valor total recebido, e não apenas sobre o que excede o limite mensal.

Exemplo grotesco:

  • Recebeu R$ 51.000 → paga 10% sobre R$ 51.000
  • Não sobre os R$ 1.000 excedentes.

Isso é tecnicamente tosco, juridicamente questionável e conceitualmente indefensável.

Fere:

  • Capacidade contributiva
  • Razoabilidade
  • Proporcionalidade
  • Isonomia

(ii) Tentativa mal disfarçada de retroatividade

O governo tentou, na prática, tributar resultados gerados em 2025, por meio de uma exigência formal artificial de data de aprovação.

Isso é:

Burla ao princípio da anterioridade tributária por via oblíqua.

O STF já percebeu. Por isso a liminar.

(iii) Insegurança jurídica institucionalizada

Empresas, contadores, conselhos, sócios e investidores ficaram em 2025 sem saber:

  • Qual regra valeria
  • Que data seria válida
  • Se haveria imposto ou não
  • Se haveria questionamento futuro ou não

Um país sério não trata o lucro — base do investimento e da poupança — como se fosse uma surpresa fiscal de fim de ano.

  1. O STF apenas começou a arrumar a bagunça

A decisão recente não conserta a lei.

Apenas evita o absurdo mais imediato.

O plenário ainda vai julgar:

  • A constitucionalidade do modelo
  • A violação à anterioridade
  • A violação à capacidade contributiva
  • O conflito com o direito societário
  • E a própria lógica da norma

Há várias ações diretas de inconstitucionalidade em andamento.

  1. Sim: há espaço claro para reação judicial

Donos de empresas e grupos econômicos que:

  • Foram forçados a mudar estruturas
  • Anteciparam ou represaram dividendos
  • Foram tributados indevidamente
  • Ou sofreram impactos patrimoniais relevantes

Têm, sim, espaço jurídico concreto para discutir essa tributação.

Tanto:

  • Preventivamente
  • Quanto repressivamente
  • Tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional.

A matéria está longe de estar pacificada.

  1. O pano de fundo: o velho vício arrecadatório

Nada disso é acidente.

É a velha lógica:

Quando falta projeto, falta eficiência e falta gestão, sobra aumento de imposto.

Tributar dividendos não é tabu no mundo.

Mas fazer isso de forma improvisada, juridicamente frágil e tecnicamente ruim é inaceitável.

O problema não é só quanto se tributa.

É como, quando e com que nível de irresponsabilidade institucional.

Conclusão

A novela dos dividendos é apenas mais um sintoma de um governo:

  • Desorganizado
  • Arrecadatório
  • Hostil ao investimento
  • E incapaz de produzir reformas minimamente bem estruturadas.

O STF está sendo obrigado a atuar como bombeiro legislativo.

E o empresário brasileiro, mais uma vez, é quem paga a conta — com:

  • Insegurança
  • Custo jurídico
  • Planejamento destruído
  • E risco patrimonial desnecessário.

Felizmente, ainda existe Judiciário. E ainda existe espaço para reação técnica, jurídica e organizada.

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