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Nova lei da Reforma Tributária reacende discussão sobre ITCMD em estados com alíquota fixa

Nova lei da Reforma Tributária reacende discussão sobre ITCMD em estados com alíquota fixa

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que conclui a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, reacendeu o debate jurídico em torno da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em estados que ainda adotam alíquota fixa.

Embora a nova lei não tenha alterado substancialmente o tratamento do imposto em relação à Emenda Constitucional nº 132/2023, sua entrada em vigor fortaleceu teses que questionam a validade das legislações estaduais que não preveem alíquotas progressivas.

Nova lei da Reforma Tributária reacende discussão sobre ITCMD em estados com alíquota fixa

Atualmente, oito estados brasileiros ainda mantêm regras locais que estabelecem alíquota única de ITCMD, seja para heranças, doações ou ambas as hipóteses.

Com base em dispositivos constitucionais, tributaristas sustentam que essas normas perderam eficácia automaticamente após a sanção da lei complementar federal, o que tornaria indevidas as cobranças realizadas a partir de então.

Fundamento constitucional sustenta a nova tese

O principal argumento jurídico está no §4º do artigo 24 da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.

Como a LC 227/2026 passou a regulamentar de forma nacional a progressividade do ITCMD, as legislações estaduais que mantêm alíquota fixa seriam incompatíveis com esse novo parâmetro.

A nova lei determina expressamente que o ITCMD deve observar alíquotas progressivas, graduadas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitado o teto máximo de 8%, já fixado por resolução do Senado Federal. Para cumprir essa exigência, cada estado precisaria aprovar lei própria, criando faixas de valores e percentuais progressivos.

Enquanto isso não ocorre, surge a controvérsia: seria possível continuar cobrando o imposto com base em leis estaduais anteriores que adotam alíquota fixa?

Estados ainda não adequados à progressividade

O debate atinge diretamente os estados que ainda não promoveram a adaptação legislativa exigida pela Constituição e pela nova lei complementar. Em alguns deles, a alíquota é fixa tanto para heranças quanto para doações.

Em outros, há progressividade apenas em uma das hipóteses, permanecendo a alíquota única na outra.

Antes mesmo da LC 227/2026, já existia a discussão sobre a constitucionalidade dessas cobranças, uma vez que a EC 132/2023 introduziu expressamente a exigência de progressividade do ITCMD.

Até então, parte da magistratura vinha rejeitando as teses dos contribuintes, sob o argumento de que os estados ainda dispunham de tempo razoável para adaptar suas legislações.

Com a edição da lei complementar federal, porém, o cenário jurídico se altera. A existência de uma norma geral nacional reforça a alegação de que não há mais fundamento de validade para a aplicação das leis estaduais incompatíveis.

Argumentos ganham força no Judiciário

Para especialistas, a publicação da LC 227/2026 amplia o leque de fundamentos jurídicos disponíveis aos contribuintes. A partir de agora, para fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei, a cobrança do ITCMD em alíquota fixa pode ser questionada não apenas por violação à Emenda Constitucional, mas também por afronta direta ao artigo 24 da Constituição.

Outro ponto levantado é que, enquanto os estados não editarem novas leis com faixas progressivas, qualquer cobrança de ITCMD estaria comprometida, seja em percentuais mais baixos ou mais elevados, já que inexistiria base legal compatível com a norma geral federal.

Há precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal que reforçam esse entendimento. Em julgamentos envolvendo o diferencial de alíquota do ICMS e o ICMS-importação, a Corte reconheceu que leis estaduais anteriores não podem subsistir quando incompatíveis com lei complementar federal superveniente, exigindo a edição de nova legislação local.

Resistência e cautela do Judiciário

Apesar do fortalecimento das teses pró-contribuinte, parte da doutrina avalia que o Judiciário pode adotar postura cautelosa. Um dos fatores considerados é o impacto fiscal relevante que a suspensão da cobrança do ITCMD poderia gerar para os estados, especialmente em um período de transição tributária.

Além disso, a LC 227/2026 estabelece a obrigatoriedade da progressividade, mas não define as faixas de valores nem os percentuais aplicáveis, deixando essa tarefa a cargo das legislações estaduais. Esse caráter mais genérico da norma pode ser utilizado como argumento para sustentar a continuidade temporária da cobrança com base nas leis vigentes.

Outro ponto sensível é a aplicação do princípio da anterioridade anual. Mesmo que os estados editem novas leis em 2026, essas normas só poderão produzir efeitos a partir de 2027. Impedir a cobrança do ITCMD durante esse intervalo poderia ser considerado, por alguns magistrados, uma medida excessivamente drástica.

Há precedentes históricos em que o STF, ao analisar a progressividade do IPTU após emenda constitucional, optou por preservar temporariamente as cobranças com base em legislações anteriores, diante do risco de colapso arrecadatório para os entes subnacionais.

Cenário de incerteza e judicialização

Com a entrada em vigor da LC 227/2026, o tema tende a ganhar novo fôlego no contencioso judicial. Contribuintes que realizarem transmissões causa mortis ou doações em estados com alíquota fixa passam a contar com argumentos adicionais para questionar a exigência do imposto.

Ao mesmo tempo, os estados enfrentam o desafio de adequar rapidamente suas legislações, sob pena de ampliar a insegurança jurídica e a litigiosidade. O tema se insere em um contexto mais amplo de transição da reforma tributária, marcado por ajustes legislativos, debates interpretativos e disputas judiciais relevantes.

O desfecho da controvérsia dependerá, em grande medida, da forma como os tribunais interpretarão a relação entre a nova lei complementar federal, a Constituição e as normas estaduais ainda em vigor. Até lá, o ITCMD permanece como um dos pontos mais sensíveis e controversos do atual cenário tributário brasileiro.

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