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Justiça suspende aumento de 10% na tributação do lucro presumido criado por lei complementar

Justiça suspende aumento de 10% na tributação do lucro presumido criado por lei complementar

Uma decisão liminar da Justiça Federal no Rio de Janeiro suspendeu a aplicação do aumento de 10% na tributação do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime de lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224, de 2025.

A norma havia equiparado o lucro presumido a um benefício fiscal e, com isso, majorado a carga tributária incidente sobre esse regime.

Justiça suspende aumento de 10% na tributação do lucro presumido criado por lei complementar

A medida judicial afasta, de forma provisória, a exigência do adicional criado pela lei, que também reduziu benefícios fiscais federais no mesmo percentual. A decisão considerou que a alteração legislativa pode representar uma antecipação indevida da tributação, além de levantar dúvidas quanto à sua compatibilidade com princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Alteração no lucro presumido gerou reação do setor empresarial

O regime de lucro presumido é utilizado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões e funciona como uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em vez de apurar o lucro real, a legislação presume uma margem de lucro conforme a atividade econômica exercida.

A Lei Complementar nº 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, introduziu uma mudança relevante ao classificar o lucro presumido como um benefício fiscal e aplicar um aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O adicional passou a incidir sobre empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Segundo especialistas, essa alteração representaria uma tributação antecipada, pois elevaria artificialmente a base de cálculo sem correspondência direta com a lucratividade efetiva das empresas. A própria Receita Federal reconheceu essa antecipação por meio de instruções normativas que regulamentaram a nova lei.

Entendimento judicial aponta risco de tributação fictícia

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada responsável pelo caso destacou que o lucro presumido é apenas um método alternativo de apuração do Imposto de Renda, que pode, em determinadas situações, resultar em carga tributária superior àquela apurada pelo lucro real.

Para a Justiça, equiparar esse regime a um benefício fiscal e impor um aumento linear baseado apenas no volume de faturamento, sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade média das empresas alcançadas, é juridicamente questionável em análise preliminar.

A decisão ressalta que a majoração dos percentuais de presunção pode levar à tributação de renda inexistente ou meramente presumida, o que contraria o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. O entendimento é de que o imposto deve incidir sobre riqueza efetivamente disponível, e não sobre valores fictícios criados por presunção ampliada.

Segurança jurídica e ausência de período de transição

Outro ponto central da decisão foi a violação à segurança jurídica. A magistrada observou que a alteração legislativa ocorreu no final de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem qualquer período de transição que permitisse às empresas reorganizar seu planejamento tributário.

Segundo o entendimento adotado, mudanças dessa magnitude exigem previsibilidade e tempo razoável para adaptação, especialmente quando impactam regimes amplamente utilizados por empresas de médio porte.

A ausência de transição adequada compromete a proteção da confiança legítima dos contribuintes que optaram pelo lucro presumido com base em regras vigentes até então.

Impacto prático da liminar

Com a concessão da liminar, a empresa autora da ação fica temporariamente desobrigada de aplicar o adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL enquanto a questão não for analisada em definitivo. Embora a decisão produza efeitos apenas para o caso concreto, ela sinaliza um entendimento relevante do Judiciário sobre a constitucionalidade da nova regra.

Tributaristas avaliam que a decisão pode incentivar outras empresas optantes pelo lucro presumido a buscar o Judiciário, especialmente aquelas que se enquadram nos limites de faturamento atingidos pela majoração.

Debate deve avançar nos tribunais

A constitucionalidade da Lei Complementar nº 224, de 2025, ainda deve ser amplamente debatida nos tribunais. O tema envolve questões sensíveis, como a definição do que pode ser considerado benefício fiscal, os limites da presunção de lucro e a compatibilidade da norma com princípios constitucionais tributários.

Caso decisões semelhantes se multipliquem, o assunto pode alcançar instâncias superiores, com potencial impacto significativo sobre a arrecadação federal e sobre o planejamento tributário de milhares de empresas que utilizam o regime do lucro presumido.

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