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CNS questiona no STF adicional de 10% no lucro presumido criado pela LC 224/2025

CNS questiona no STF adicional de 10% no lucro presumido criado pela LC 224/2025

A Confederação Nacional de Serviços protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025 que instituíram um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime de lucro presumido.

A mudança atinge empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões e reacendeu o debate sobre a natureza jurídica do lucro presumido e os limites da tributação federal.

CNS questiona no STF adicional de 10% no lucro presumido criado pela LC 224/2025

A ação, distribuída a um ministro da Corte, também contesta dispositivos de decreto regulamentador e de instrução normativa da Receita Federal que disciplinaram a aplicação do adicional.

Segundo a entidade autora, a nova regra equiparou indevidamente o lucro presumido a benefício fiscal, o que teria servido de fundamento para majorar a base de cálculo dos tributos federais.

A Lei Complementar 224/2025 alterou os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, sob o argumento de que o regime representaria um mecanismo de favorecimento tributário.

Na prática, o adicional de 10% eleva a base presumida sobre a qual incidem os tributos, aumentando automaticamente a carga tributária de empresas enquadradas no limite de faturamento previsto na norma.

O lucro presumido é um regime opcional de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, disponível a empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

Nesse modelo, a legislação presume uma margem de lucro sobre a receita bruta, dispensando a apuração do lucro real. Trata-se de sistemática consolidada há décadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Para a confederação, o regime não pode ser classificado como incentivo ou benefício fiscal. A entidade sustenta que o lucro presumido é uma forma ordinária de apuração tributária prevista em lei, e não um mecanismo de desoneração.

Ao tratá-lo como benefício, a legislação teria promovido uma inovação legislativa que resulta na tributação de base econômica dissociada da realidade das empresas.

Na petição inicial, a entidade afirma que a alteração gera elevação automática da carga tributária sem demonstração de aumento efetivo da lucratividade dos contribuintes afetados. O argumento central é que a majoração desrespeita princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a segurança jurídica e a legalidade tributária.

A ação também aponta que a própria Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário. Além disso, a legislação do imposto de renda distingue expressamente o regime de apuração dos mecanismos de incentivo fiscal.

Como exemplo, a entidade cita dispositivo legal que veda a dedução de incentivos fiscais do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, o que indicaria que o legislador sempre tratou as duas categorias como institutos distintos.

Segundo a confederação, se o lucro presumido fosse, por si só, um incentivo fiscal, não faria sentido vedar a dedução de outros incentivos sobre o imposto apurado nesse regime.

Para a entidade, essa diferenciação reforça a tese de que a equiparação promovida pela Lei Complementar 224/2025 carece de fundamento jurídico adequado.

A ação pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a cobrança do adicional de 10% e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O pedido de liminar busca evitar que empresas sejam compelidas a recolher tributos com base na nova regra enquanto o Supremo não decide a controvérsia.

O debate sobre o adicional no lucro presumido já vinha sendo travado em instâncias inferiores. Em janeiro, decisão liminar de primeira instância suspendeu a aplicação do aumento para uma empresa específica, permitindo que ela continuasse a apurar IRPJ e CSLL com base nos percentuais anteriores.

Embora restrita ao caso concreto, a decisão sinalizou a possibilidade de questionamentos mais amplos sobre a constitucionalidade da norma.

Especialistas avaliam que a discussão no Supremo poderá ter impacto significativo sobre milhares de empresas do setor de serviços e de outros segmentos que optam pelo lucro presumido.

Caso o adicional seja mantido, o regime pode se tornar menos atrativo, incentivando a migração para o lucro real. Por outro lado, eventual declaração de inconstitucionalidade poderá consolidar o entendimento de que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal para fins de majoração tributária.

O julgamento da ação no STF deverá definir os limites da atuação legislativa na redefinição de regimes tributários consolidados e poderá estabelecer parâmetros relevantes para a interpretação de alterações que afetem a base de cálculo de tributos federais.

Enquanto isso, empresas e entidades representativas acompanham o caso com atenção, diante do potencial impacto financeiro e estratégico da decisão.

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