Por: José Carlos Carvalho
A recente liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva, reacende um tema sensível e estratégico para empresas tributadas no regime não cumulativo.
Não se trata de uma decisão definitiva. É liminar. É isolada. E está em desacordo com o entendimento predominante dos Tribunais Regionais Federais.
Despesas com pessoal podem gerar créditos de PIS/Cofins?
Mas ela toca em um ponto jurídico central: o alcance do conceito de “insumo” à luz do Tema 779 do STJ.
- O núcleo do debate: o que é “insumo”?
Em 2018, o STJ, no julgamento do Tema 779 (REsp 1.221.170), fixou que o conceito de insumo deve ser analisado sob os critérios de:
- Essencialidade
- Relevância
Ou seja, não se trata apenas de algo fisicamente incorporado ao produto, mas também de despesas indispensáveis ou relevantes para o exercício da atividade econômica.
A Receita Federal, porém, por meio da IN 2.121/2022, com alteração promovida em abril de 2025, passou a afirmar expressamente que não são insumos:
- alimentação
- vestimenta
- plano de saúde
- seguro de vida
- cursos
- despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados
Aqui nasce o conflito.
- O argumento jurídico que fundamentou a liminar
O ponto inovador da decisão do RJ é a seguinte construção:
- A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) conferiu força normativa às convenções coletivas.
- O STF, no Tema 1046, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas hipóteses.
- Se a despesa decorre de obrigação normativa (convenção coletiva com força de lei), ela não é voluntária.
- Se é obrigatória, passa a se enquadrar no critério da relevância, conforme o Tema 779 do STJ.
Em termos práticos:
A empresa não escolhe conceder aquele benefício. Ela é obrigada.
Logo, trata-se de despesa necessária para operar.
Essa é a linha de raciocínio que pode alterar o eixo da discussão.
- O cenário atual da jurisprudência
É importante não criar falsa expectativa.
O TRF-2 tem decidido reiteradamente contra os contribuintes, inclusive em casos envolvendo:
- uniformes
- vale-transporte
- vale-alimentação
- plano de saúde
- despesas previstas em convenção coletiva
O entendimento predominante é que somente há insumo quando a supressão da despesa torna impossível ou compromete substancialmente a atividade empresarial.
Ou seja:
A jurisprudência majoritária ainda é pró-Fazenda.
A própria PGFN já sinalizou que recorrerá.
- O que isso significa para concessionárias e supermercados?
Para empresas intensivas em mão de obra — como:
- concessionárias de veículos
- redes supermercadistas
- transportadoras
- indústrias
- empresas de serviços com grande quadro de funcionários
o impacto potencial é relevante.
Despesas típicas que poderiam entrar na discussão:
- plano de saúde coletivo
- alimentação prevista em convenção
- uniformes obrigatórios
- benefícios negociados sindicalmente
- seguros previstos em acordo coletivo
Dependendo da estrutura de folha, o crédito pode representar percentual relevante do PIS/Cofins pago mensalmente.
- O risco técnico
É preciso clareza:
- A decisão é liminar.
- É isolada.
- Vai enfrentar recurso.
- O STJ provavelmente voltará a analisar o alcance do Tema 779.
- A IN 2.121 ainda não foi enfrentada diretamente pelo STJ sob essa nova redação.
Portanto, qualquer estratégia deve ser estruturada com:
- análise contábil detalhada
- mapeamento das convenções coletivas
- segregação técnica das despesas
- avaliação de risco processual
- modelagem de impacto financeiro
Não é tese para improviso.
- A pergunta estratégica
A questão não é apenas “se pode”.
A pergunta correta é:
Vale a pena judicializar agora ou aguardar consolidação no STJ?
Empresas com alta carga de folha e acordos coletivos robustos podem ter incentivo econômico para discutir imediatamente.
Outras podem preferir monitorar a evolução jurisprudencial.
- A tendência
Há um ponto relevante:
A Receita, ao editar a IN em abril de 2025, buscou restringir o conceito de insumo.
Mas instrução normativa não pode contrariar precedente repetitivo do STJ.
Se o STJ entender que obrigação normativa enquadra-se no critério de relevância, o cenário muda estruturalmente.
E o impacto pode ser expressivo em diversos setores.
Conclusão
A liminar do Rio de Janeiro não cria jurisprudência consolidada.
Mas sinaliza uma brecha argumentativa relevante.
Estamos diante de um tema que pode:
- gerar recuperação relevante de PIS/Cofins
- impactar diretamente empresas intensivas em mão de obra
- voltar à pauta do STJ em breve
- redefinir o alcance do conceito de insumo
Para quem tem estrutura e volume, ignorar o tema pode significar deixar dinheiro na mesa.
Para quem decide judicializar, é indispensável fazê-lo com rigor técnico e estratégia processual.
Na tributação, muitas vezes a diferença entre custo e crédito está na interpretação.
E, neste momento, essa interpretação voltou a ficar aberta.
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