Por: José Carlos Carvalho
O supermercadista não deveria olhar o novo regulamento do IBS e perguntar apenas “qual será a alíquota?”. A pergunta certa é outra: quanto da minha margem vou perder se meu cadastro, minha precificação, meu motor fiscal e minha conciliação não estiverem prontos?
O texto-base aprovado pelo CGIBS não revoluciona a lógica da reforma, mas transforma aquilo que era conceito em rotina operacional: documento fiscal, classificação de itens, split payment, crédito, promoção comercial, devolução, cadastro de cliente e conciliação financeira passam a conversar o tempo todo.
O regulamento do IBS muda menos a tese e mais a rotina do supermercado
Para o setor supermercadista, o primeiro destaque é a separação fina do sortimento por tratamento tributário. O regulamento mantém alíquota zero para a cesta básica nacional e para produtos hortícolas, frutas e ovos, além de redução de 60% para alimentos destinados ao consumo humano e para produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, sempre conforme os anexos da LC 214.
Isso significa que sortimento, cadastro de NCM, promoção, etiqueta e ERP deixam de ser tarefas de retaguarda e passam a ser instrumentos de margem. Um erro de classificação não é só um erro fiscal; é um erro de preço, de comercial e de rentabilidade por categoria.
O segundo destaque é o split payment, mas com uma nuance importante. O regulamento prevê implantação gradual e admite fase inicial mais concentrada em operações com adquirentes do regime regular.
Em outras palavras: o supermercado não deve partir do pressuposto de que todo o caixa do balcão será travado no dia um. Mas também não pode cometer o erro oposto e tratar o tema como distante.
O modelo simplificado existe justamente para lidar com operações em massa, e sua expansão para o varejo de grande volume é uma questão de maturação operacional, não de hipótese acadêmica. Quem esperar a obrigatoriedade plena para começar a adaptar meios de pagamento, conciliação e tesouraria ficará atrasado.
O terceiro ponto é o de promoção comercial. O regulamento dá um recado claro: bonificação que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior tem tratamento muito mais defensável do que a bonificação difusa, o rebate mal documentado ou o combo mal montado.
Desconto incondicional devidamente refletido em NF também tem efeito próprio na base. Para um setor que vive de tabloide, encarte, “leve mais por menos”, fidelidade e verba de trade, isso é decisivo. O supermercado que continuar tratando promoção como assunto apenas de marketing pode transformar campanha de giro em passivo fiscal.
O quarto ponto é crédito. A empresa só se credita com segurança quando há extinção do débito na etapa anterior e documento fiscal idôneo. Isso muda a conversa com fornecedor. Já não basta comprar bem; será cada vez mais importante comprar bem documentado. Em um setor com milhares de itens, múltiplos fornecedores, campanhas nacionais, centros de distribuição e forte pressão por giro, crédito ruim vai se acumular silenciosamente até virar erosão de margem.
Crédito bom será aquele que passa por cadastro certo, NF certa, evento fiscal certo e conciliação certa.
Há ainda um elemento comercial que pode gerar audiência e conversa com o varejo: o cashback da reforma. O regulamento disciplina a devolução personalizada do IBS para famílias de menor renda, com base em documentos fiscais vinculados ao consumo domiciliar e percentual geral de 20%, admitindo percentuais maiores por lei local.
Isso não muda a apuração do supermercado, mas pode alterar sensibilidade de preço, uso de CPF na nota e comportamento de compra nas faixas de renda mais baixas. Para o varejo alimentar, isso pode virar variável de demanda, não apenas capítulo de política pública.
A conclusão é objetiva. O supermercado que sair na frente não será o que entender melhor a doutrina do IBS. Será o que fizer antes quatro movimentos simples: classificar corretamente o sortimento, revisar promoções, arrumar meios de pagamento e blindar o crédito.
A reforma, para esse setor, não começa na alíquota final. Ela começa no cadastro do item, na NF do fornecedor, no desenho da campanha e na conta bancária que recebe as vendas.
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