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PGFN reconhece o óbvio: não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato

PGFN reconhece o óbvio: não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato

Por: José Carlos Carvalho

Em uma decisão que merece ser comemorada por todos aqueles que defendem um sistema tributário minimamente coerente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu oficialmente que deixará de recorrer das decisões judiciais que afastam a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

Mais do que isso: desistirá dos recursos já interpostos e orientará a Receita Federal a seguir o mesmo entendimento, deixando de lavrar autos de infração com a exigência simultânea dessas duas penalidades.

PGFN reconhece o óbvio: não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato

Não se trata da criação de um novo direito ao contribuinte. Trata-se do reconhecimento, ainda que tardio, de que o Estado não pode aplicar duas sanções sobre a mesma conduta.

O que estava acontecendo?

Durante anos, a fiscalização sustentou que poderia exigir, ao mesmo tempo:

* multa de ofício de 75%, em razão da falta de recolhimento do tributo; e

* multa isolada de 50%, pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

Na prática, o contribuinte era penalizado duas vezes em razão de um único contexto fático.

A justificativa era de que as multas possuíam “materialidades distintas”.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, consolidou entendimento exatamente em sentido contrário.

Aplicando o princípio da consunção, concluiu que a infração mais grave absorve a menos grave. Em outras palavras, se já existe a multa de ofício, não há espaço para a cobrança simultânea da multa isolada.

Foi justamente essa jurisprudência consolidada que levou a PGFN, por meio do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, a reconhecer que não existe perspectiva razoável de reversão desse entendimento.

Uma postura institucional que merece reconhecimento

É importante reconhecer quando a Administração Pública adota uma postura técnica e responsável.

Ao incluir esse tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN demonstra respeito aos precedentes dos tribunais superiores e prestigia a segurança jurídica.

Essa postura reduz litígios desnecessários, evita gastos públicos com discussões já superadas e oferece maior previsibilidade aos contribuintes.

Num país em que o contencioso tributário alcança cifras trilionárias, medidas como essa são extremamente bem-vindas.

O impacto para as empresas

Na prática, empresas que discutem judicialmente essa matéria passam a contar com um cenário muito mais favorável.

A tendência é de redução significativa do tempo de tramitação dos processos, já que a própria PGFN deixará de insistir numa tese considerada definitivamente superada pelo STJ.

Além disso, a Receita Federal deverá adequar sua atuação administrativa, deixando de autuar contribuintes com base nessa dupla penalização.

Isso evita novos litígios e reduz um importante foco de insegurança jurídica.

Uma lição que vale para outras teses

Talvez o aspecto mais relevante dessa decisão não esteja apenas na questão das multas.

Ela reforça um princípio que deveria orientar toda a atuação da Administração Tributária: quando a jurisprudência dos tribunais superiores se torna firme, estável e reiterada, insistir em teses derrotadas apenas aumenta o custo do contencioso e compromete a confiança entre Fisco e contribuinte.

A função da PGFN não é recorrer indefinidamente.

É defender o interesse público.

E o interesse público também exige racionalidade, eficiência e respeito aos precedentes qualificados.

Conclusão

A decisão da PGFN representa um importante avanço institucional.

Não porque tenha concedido qualquer benefício fiscal, mas porque reafirma um princípio elementar do Direito: ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Que esse episódio sirva de exemplo para outras controvérsias tributárias já pacificadas pelos tribunais superiores.

O Brasil precisa de menos insistência em disputas perdidas e de mais segurança jurídica.

Esse é um caminho que beneficia simultaneamente o Estado, o Poder Judiciário e, principalmente, os contribuintes que cumprem suas obrigações e esperam apenas um sistema tributário mais justo, previsível e racional.

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