No julgamento, em quatro de setembro de 2020, da medida cautelar na Reclamação 43.169 São Paulo, o ministro Luiz Fux asseverou que, para que se conceda a recuperação judicial de um devedor (artigo 58 da Lei 11.101/05), será necessária a apresentação, por esse devedor, de uma Certidão de Regularidade Fiscal (ou uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou, ainda, eventualmente, certidão derivada de uma transação tributária com o Fisco, com base na Lei 13.988/2020).
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