
Por: Aliane Leite
O debate sobre a imunidade do ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, voltou a ocupar o centro das atenções jurídicas e econômicas com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.495.108/SP, sob relatoria do ministro Edson Fachin, no Supremo Tribunal Federal.
A questão é simples na forma, mas profunda em suas consequências: pode o município cobrar ITBI quando imóveis são transferidos para integralizar o capital social de uma empresa, mesmo que esta exerça atividade preponderantemente imobiliária?
A imunidade do ITBI e o dever constitucional de estimular o investimento empresarial
A resposta, sob a luz da Constituição e da jurisprudência do próprio STF, é não. E compreender o porquê é essencial para quem acredita na liberdade econômica e no fortalecimento do ambiente empresarial brasileiro.
A Constituição é Clara
O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal é claro: o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social.
E mais: a exceção a essa regra, que menciona empresas de atividade preponderantemente imobiliária, não pode ser usada como desculpa para tributar o investimento produtivo. Em outras palavras, a imunidade é a regra, a cobrança é a exceção.
A intenção do constituinte foi estimular o investimento, a geração de riqueza e a liberdade de empreender, valores expressos nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição.
Tributar quem investe o próprio patrimônio em capital empresarial é punir o sucesso e criar insegurança onde deveria haver incentivo.
A Jurisprudência Apoia a Imunidade
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), reconheceu que a imunidade do ITBI é incondicionada até o limite do capital social efetivamente integralizado, incidindo o imposto apenas sobre eventual valor excedente.
É importante notar: o STF não restringiu a imunidade conforme o ramo empresarial. O que se protege é o ato de integralizar capital, e não a natureza da atividade da sociedade. A lógica é simples, a transferência de imóvel para compor o capital social não configura transmissão onerosa, mas mera reorganização patrimonial interna.
Esse entendimento foi reforçado pelo Parecer n.º 58020/2025 da Procuradoria-Geral da República, no mesmo RE 1.495.108/SP. O Procurador-Geral Paulo Gonet Branco destacou que condicionar a imunidade à atividade da empresa “esvazia o núcleo da garantia constitucional”, e que a imunidade tem caráter objetivo e incondicionado, voltado à promoção do ambiente de negócios.
Imunidade: Garantia de Desenvolvimento e Segurança Jurídica
A manutenção da imunidade do ITBI é medida de racionalidade tributária. Em um país que busca simplificar seu sistema fiscal após a Reforma Tributária (EC 132/2023), onerar a formação de capital é um contrassenso.
O empresariado brasileiro precisa de segurança jurídica e previsibilidade, não de interpretações restritivas que dificultam o investimento. O ITBI, quando aplicado em integralização de capital, desestimula o crescimento empresarial, reduz a circulação de riqueza e enfraquece o próprio pacto federativo, ao transferir aos municípios uma arrecadação de caráter meramente formal.
Conclusão
A imunidade do ITBI não é privilégio fiscal, mas instrumento constitucional de incentivo ao investimento e à livre iniciativa. Interpretá-la de forma restritiva, especialmente contra empresas do setor imobiliário, contraria o texto constitucional, o precedente do STF e o parecer da PGR.
Em tempos de busca por eficiência e estabilidade, é preciso reafirmar que o empresário que investe no país não deve ser penalizado, deve ser protegido.
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