Por: José Carlos Carvalho
A Reforma Tributária não começou apenas com novas alíquotas. Ela começou com novo desenho de responsabilidade.
Em 2026, ano de transição, o tributo de referência já está definido: CBS (6%) + IBS (12%) = 18% sobre a operação. E a legislação complementar do novo modelo tipificou expressamente a infração de cancelamento indevido de documento fiscal eletrônico.
A Reforma Tributária mudou o jogo da NF-e e da NFC-e: o risco agora é Federal
Não se trata de marketing alarmista. Trata-se de mudança estrutural.
O que mudou, de fato?
Antes, no sistema ICMS/ISS/PIS/COFINS:
- Penalidades pulverizadas (estadual e municipal);
- Multas administrativas variadas;
- Cancelamento tratado muitas vezes como ajuste operacional.
Agora, no modelo IBS/CBS:
- Infrações tipificadas no plano federal (CBS) e coordenadas nacionalmente (IBS);
- Multa proporcional ao tributo de referência;
- Integração digital sistêmica entre emissão, apuração e crédito.
A legislação prevê:
- 66% do tributo de referência se o cancelamento ocorrer após o fato gerador;
- 33% do tributo de referência se realizado após o prazo técnico legal.
O que mudou não foi o prazo.
Foi o tamanho do risco.
Vamos aos números (exemplo objetivo)
Operação: R$ 100.000
Tributo de referência (18%): R$ 18.000
Cancelamento após o fato gerador:
66% × 18.000 = R$ 11.880 de multa
Não é 66% da nota.
É 66% do imposto.
Mas, em empresas de grande volume, o efeito acumulado pode ser expressivo.
Em setores com recorrência de ajustes (eventos, varejo, concessionárias, marketplaces), o passivo pode se multiplicar rapidamente.
O ponto técnico mais sensível: o fato gerador
No novo modelo, o fato gerador tende a estar associado:
- à ocorrência da operação (bens);
- à conclusão da prestação (serviços);
- ao evento contratual que materializa a obrigação.
Cancelar após esse marco não é mero ajuste.
É potencial infração.
A lógica deixa de ser operacional e passa a ser jurídica-financeira.
2026 é informativo. E daí?
Em 2026, a apuração será informativa.
Mas o sistema já estará desenhado, validado e monitorado.
Empresas que mantiverem a cultura de:
“Emite, depois cancela se precisar”
estarão treinando o time no modelo errado.
Quando a transição avançar, o histórico sistêmico poderá expor padrões operacionais frágeis.
Onde está o verdadeiro risco?
Não é no erro isolado.
É na ausência de governança:
- Comercial alterando pedido sem integração fiscal;
- Financeiro ajustando valores fora do fluxo;
- Cancelamentos utilizados como instrumento de correção contábil;
- Falta de política formal de cancelamento;
- Ausência de definição clara do momento do fato gerador.
O novo modelo é não cumulativo pleno, digital e rastreável.
Cancelamento passa a impactar crédito do adquirente, apuração do fornecedor e controle sistêmico nacional.
O que fazer para se defender?
- Mapear o momento exato do fato gerador por tipo de operação.
- Formalizar política interna de emissão e cancelamento.
- Treinar equipes comercial, faturamento e financeiro.
- Implantar trilha de auditoria para cancelamentos.
- Substituir cancelamento por nota de crédito/débito quando juridicamente adequado.
- Revisar contratos para alinhar evento contratual ao fato gerador.
- Simular impacto financeiro das multas para mensuração de risco.
Não é apenas contabilidade.
É gestão de risco tributário.
Conclusão
A Reforma Tributária não aumentou apenas alíquotas.
Ela aumentou a responsabilidade sobre o controle do documento fiscal.
O cancelamento fora de governança pode transformar ajuste simples em passivo relevante.
Empresas que enxergarem isso agora terão vantagem competitiva.
As que tratarem emissão e cancelamento como etapa secundária poderão pagar caro — literalmente.
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