Por: José Carlos Carvalho
O Brasil acaba de protagonizar mais um capítulo patético de sua já conhecida insegurança jurídica.
A decisão recente do STF, que precisou prorrogar o prazo para aprovação de lucros e dividendos de 2025 até janeiro de 2026, escancara aquilo que o setor produtivo já sabe há tempos: a nova tributação dos dividendos foi mal pensada, mal escrita, mal calibrada e mal executada.
A tributação dos dividendos e o retrato da improvisação fiscal de um governo sem rumo
Estamos diante de mais um exemplo clássico da incompetência técnica, do amadorismo legislativo e do viés arrecadatório cego que marcam a atual condução da política econômica por este governo.
- Um governo que legisla contra a própria realidade
A Lei nº 15.270/2025 tentou impor que as empresas aprovassem a distribuição de lucros até 31/12/2025 para manter a isenção.
O problema? Isso simplesmente não existe no mundo real.
A legislação societária brasileira permite que a aprovação das contas e a destinação do lucro ocorram até quatro meses após o encerramento do exercício. Ou seja:
O governo criou uma exigência juridicamente incompatível com o próprio sistema legal brasileiro.
Foi preciso o STF intervir para corrigir a estupidez normativa, empurrando o prazo para 31/01/2026. Não por bondade. Por necessidade lógica.
Isso não é detalhe técnico. É sintoma de desorganização estrutural.
- A tributação dos dividendos nasce torta — e continua torta
O modelo aprovado é ruim em vários níveis:
(i) Violação da capacidade contributiva e da progressividade
A lei prevê alíquota de 10% sobre o valor total recebido, e não apenas sobre o que excede o limite mensal.
Exemplo grotesco:
- Recebeu R$ 51.000 → paga 10% sobre R$ 51.000
- Não sobre os R$ 1.000 excedentes.
Isso é tecnicamente tosco, juridicamente questionável e conceitualmente indefensável.
Fere:
- Capacidade contributiva
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
- Isonomia
(ii) Tentativa mal disfarçada de retroatividade
O governo tentou, na prática, tributar resultados gerados em 2025, por meio de uma exigência formal artificial de data de aprovação.
Isso é:
Burla ao princípio da anterioridade tributária por via oblíqua.
O STF já percebeu. Por isso a liminar.
(iii) Insegurança jurídica institucionalizada
Empresas, contadores, conselhos, sócios e investidores ficaram em 2025 sem saber:
- Qual regra valeria
- Que data seria válida
- Se haveria imposto ou não
- Se haveria questionamento futuro ou não
Um país sério não trata o lucro — base do investimento e da poupança — como se fosse uma surpresa fiscal de fim de ano.
- O STF apenas começou a arrumar a bagunça
A decisão recente não conserta a lei.
Apenas evita o absurdo mais imediato.
O plenário ainda vai julgar:
- A constitucionalidade do modelo
- A violação à anterioridade
- A violação à capacidade contributiva
- O conflito com o direito societário
- E a própria lógica da norma
Há várias ações diretas de inconstitucionalidade em andamento.
- Sim: há espaço claro para reação judicial
Donos de empresas e grupos econômicos que:
- Foram forçados a mudar estruturas
- Anteciparam ou represaram dividendos
- Foram tributados indevidamente
- Ou sofreram impactos patrimoniais relevantes
Têm, sim, espaço jurídico concreto para discutir essa tributação.
Tanto:
- Preventivamente
- Quanto repressivamente
- Tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional.
A matéria está longe de estar pacificada.
- O pano de fundo: o velho vício arrecadatório
Nada disso é acidente.
É a velha lógica:
Quando falta projeto, falta eficiência e falta gestão, sobra aumento de imposto.
Tributar dividendos não é tabu no mundo.
Mas fazer isso de forma improvisada, juridicamente frágil e tecnicamente ruim é inaceitável.
O problema não é só quanto se tributa.
É como, quando e com que nível de irresponsabilidade institucional.
Conclusão
A novela dos dividendos é apenas mais um sintoma de um governo:
- Desorganizado
- Arrecadatório
- Hostil ao investimento
- E incapaz de produzir reformas minimamente bem estruturadas.
O STF está sendo obrigado a atuar como bombeiro legislativo.
E o empresário brasileiro, mais uma vez, é quem paga a conta — com:
- Insegurança
- Custo jurídico
- Planejamento destruído
- E risco patrimonial desnecessário.
Felizmente, ainda existe Judiciário. E ainda existe espaço para reação técnica, jurídica e organizada.
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