Por: José Carlos Carvalho
Decisão afasta PIS e Cofins sobre valores recebidos de fornecedores e reforça a necessidade de empresas revisarem o tratamento tributário de bonificações, descontos e verbas comerciais.
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) volta a colocar em evidência uma discussão de grande impacto econômico para empresas que operam com bonificações, descontos, rebates e outras verbas negociadas com seus fornecedores.
Bonificações comerciais não são receita: CARF reforça importante precedente para o varejo
No Acórdão nº 3101-005.039, o CARF deu provimento, por maioria de votos, ao recurso do contribuinte para afastar a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações comerciais recebidas de fornecedores.
Mais importante do que o resultado isolado do julgamento é o fundamento adotado: determinadas vantagens comerciais recebidas pelo adquirente não representam receita nova, mas simples redução do custo de aquisição das mercadorias.
A distinção parece simples, mas pode produzir efeitos tributários relevantes.
Redução de custo não é receita
Na sistemática adotada pela fiscalização, determinadas bonificações concedidas por fornecedores podem ser tratadas como receita do adquirente e, consequentemente, submetidas à incidência do PIS e da Cofins.
Esse entendimento encontra respaldo, entre outros atos administrativos, nas Soluções de Consulta Cosit nº 291 e nº 380, ambas de 2017.
A Solução de Consulta nº 291, por exemplo, considera as mercadorias entregues gratuitamente, quando decorrentes de mera liberalidade e sem vinculação com uma operação de venda, como receita de doação para quem as recebe.
Já a Solução de Consulta nº 380 estabelece tratamento tributário inclusive para determinadas verbas recebidas posteriormente à aquisição, como aquelas destinadas à rebaixa de preço e recomposição de margem.
O problema está justamente em aplicar esse entendimento indistintamente a relações comerciais que possuem natureza econômica completamente diferente.
Quando fornecedor e comprador negociam preços, volumes, metas, condições comerciais, bonificações ou mecanismos de recomposição de margem dentro da própria relação de fornecimento, não necessariamente existe uma nova riqueza sendo produzida pelo comprador.
Em diversas situações, o que existe é algo economicamente muito mais simples: a empresa comprou mais barato.
Se determinada mercadoria teria custo de aquisição de R$ 100 e, em razão das condições comerciais negociadas com o fornecedor, seu custo econômico final passa a ser R$ 95, os R$ 5 de diferença não representam necessariamente uma receita autônoma de R$ 5.
Representam, em essência, redução do custo da mercadoria adquirida.
É exatamente essa distinção que começa a ganhar relevância cada vez maior na jurisprudência.
O precedente do STJ
A fundamentação utilizada pelo CARF encontra importante respaldo no Superior Tribunal de Justiça.
No REsp nº 1.836.082/SE, julgado pela Primeira Turma, o STJ analisou descontos concedidos por fornecedores a varejistas e concluiu que essas parcelas, mesmo quando condicionadas a determinadas contraprestações relacionadas à operação de compra e venda, não necessariamente constituem receita tributável pelo PIS e pela Cofins.
O raciocínio é econômico e juridicamente consistente.
A empresa adquirente desembolsa recursos para comprar mercadorias. Se, em decorrência das condições comerciais negociadas com o fornecedor, consegue reduzir esse desembolso, não surge automaticamente uma nova receita.
Há redução de custo.
A receita ocorrerá posteriormente, quando a mercadoria for efetivamente revendida, ocasião em que o resultado da operação será submetido à tributação segundo o regime aplicável à empresa.
Tributar a própria redução do custo como se fosse receita autônoma pode significar antecipar ou mesmo criar uma materialidade tributária onde economicamente existe apenas uma negociação do preço de aquisição.
Uma discussão especialmente relevante para o varejo
A decisão merece atenção principalmente nos segmentos em que bonificações e verbas comerciais fazem parte da dinâmica normal de relacionamento entre fornecedores e compradores.
Supermercados, distribuidores, atacadistas, redes varejistas, farmácias e diversos outros setores negociam permanentemente mecanismos comerciais dessa natureza.
São comuns, por exemplo, descontos por volume, bonificações vinculadas a metas, rebates, verbas de recomposição de margem, descontos financeiros ou comerciais, bonificações em mercadorias e outros incentivos previstos nos contratos de fornecimento.
Durante anos, muitas empresas adotaram uma postura conservadora e ofereceram determinadas parcelas à tributação pelo PIS e pela Cofins, inclusive em razão do posicionamento restritivo da Receita Federal.
O avanço da jurisprudência administrativa e judicial torna recomendável revisitar esse tratamento.
Nem toda bonificação está automaticamente livre de PIS e Cofins
Esse ponto exige atenção.
O julgamento do CARF não significa que qualquer pagamento realizado por um fornecedor ao comprador possa simplesmente deixar de ser tributado.
A natureza jurídica e econômica de cada verba precisa ser analisada.
Existe diferença, por exemplo, entre uma bonificação vinculada diretamente à negociação comercial das mercadorias e uma remuneração efetivamente paga ao adquirente pela prestação autônoma de um serviço ao fornecedor.
Também é necessário verificar contratos, notas fiscais, políticas comerciais, documentos de cobrança, contabilização e a forma pela qual os valores são efetivamente liquidados entre as partes.
O nome utilizado pelas empresas — “bonificação”, “rebate”, “verba comercial”, “desconto”, “recomposição de margem” — não é suficiente para definir o tratamento tributário.
O que importa é a substância econômica da operação.
A oportunidade para as empresas
Diante desse cenário, empresas que recebem valores ou vantagens econômicas de fornecedores deveriam realizar uma revisão específica dessas operações.
O primeiro passo é identificar todas as rubricas dessa natureza existentes na contabilidade e nos contratos comerciais.
Depois, é necessário separar aquilo que efetivamente representa receita por uma atividade ou serviço autônomo daquilo que possui natureza de desconto, bonificação ou redução do custo de aquisição.
Essa análise pode revelar duas oportunidades distintas.
A primeira é prospectiva: corrigir o tratamento tributário adotado atualmente e evitar recolhimentos indevidos daqui para frente.
A segunda é retrospectiva: verificar se houve recolhimento indevido de PIS e Cofins sobre essas parcelas nos últimos cinco anos e avaliar, conforme as características de cada caso, a possibilidade de recuperação dos valores.
Em operações de grande volume, especialmente no varejo e na distribuição, percentuais aparentemente pequenos podem representar valores expressivos quando aplicados sobre cinco anos de movimentação.
O momento é de revisar, não de generalizar
O Acórdão nº 3101-005.039 não encerra a discussão, tampouco vincula genericamente a Receita Federal em relação a todos os contribuintes.
Mas a decisão é mais um elemento importante dentro de uma evolução jurisprudencial que merece ser acompanhada.
Quando somada ao precedente da Primeira Turma do STJ no REsp nº 1.836.082/SE e a outros julgados administrativos na mesma direção, ela fortalece uma premissa fundamental:
A redução de custo de aquisição não se confunde automaticamente com receita tributável.
Para empresas que movimentam valores relevantes em bonificações, descontos, rebates e verbas comerciais, portanto, a discussão deixou de ser meramente acadêmica.
Pode existir dinheiro sendo recolhido indevidamente todos os meses.
E, nesse caso, a primeira providência não é simplesmente deixar de tributar, mas realizar um diagnóstico técnico das operações, dos contratos, da contabilização e do histórico dos últimos cinco anos.
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