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Clínicas odontológicas e serviços hospitalares: o STJ pode abrir uma nova frente tributária relevante

Clínicas odontológicas e serviços hospitalares: o STJ pode abrir uma nova frente tributária relevante

Por: José Carlos Carvalho

A discussão sobre a tributação das clínicas odontológicas ganhou um novo capítulo no Superior Tribunal de Justiça.

A 1ª Seção do STJ afetou o REsp 2.223.487/RS ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.427, para definir se os serviços odontológicos podem, ou não, ser enquadrados no conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

Clínicas odontológicas e serviços hospitalares: o STJ pode abrir uma nova frente tributária relevante

O tema foi afetado em 17 de abril de 2026 e há determinação de suspensão dos processos sobre a mesma matéria que estejam no STJ ou que já tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

O ponto merece atenção porque pode representar economia tributária relevante para clínicas odontológicas que recolhem IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. Tecnicamente, porém, é preciso fazer uma correção importante: não se trata propriamente de redução de “alíquota”, embora essa expressão seja usada com frequência.

A discussão envolve a redução dos percentuais de presunção da base de cálculo. Para serviços em geral, a base presumida costuma ser de 32% da receita bruta. Para serviços hospitalares, o percentual aplicável ao IRPJ pode ser de 8%, e à CSLL, de 12%, desde que cumpridos os requisitos legais.

A pergunta central, portanto, não é se uma clínica odontológica é um hospital. A pergunta correta é outra: determinados serviços odontológicos têm natureza suficientemente próxima das atividades hospitalares para merecer o mesmo tratamento tributário?

Essa distinção é decisiva.

O STJ, no conhecido Tema 217, já consolidou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e não apenas pela estrutura física do estabelecimento.

Segundo essa orientação, não é indispensável que o serviço seja prestado dentro de um hospital, nem que o contribuinte disponha de estrutura de internação. Por outro lado, também não basta que a atividade esteja genericamente ligada à saúde.

O serviço precisa estar vinculado às atividades desenvolvidas por hospitais e voltado diretamente à promoção da saúde, ficando excluídas, por exemplo, as simples consultas.

No caso das clínicas odontológicas, a controvérsia é natural. Há procedimentos odontológicos simples, rotineiros e ambulatoriais. Mas há também procedimentos cirúrgicos, intervenções bucomaxilofaciais, implantodontia complexa, terapias com estrutura técnica relevante e atendimentos que, em determinados casos, se aproximam muito mais de uma atividade hospitalar do que de uma consulta convencional.

É exatamente nessa fronteira que o STJ deverá atuar.

Na nossa visão, seria equivocado transformar essa discussão em uma tese genérica do tipo: “toda clínica odontológica tem direito à redução”. Essa abordagem é frágil e pode gerar risco fiscal. O caminho tecnicamente mais consistente é analisar a natureza dos serviços efetivamente prestados, a estrutura operacional da clínica, a documentação sanitária, a forma societária e a segregação das receitas.

A Lei 11.727/2008 reforçou requisitos importantes: a prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Esses pontos não são detalhes formais. Eles podem separar uma tese bem estruturada de uma aventura tributária.

Para as clínicas odontológicas, o julgamento pode ter três consequências práticas.

A primeira é a possibilidade de redução futura da carga tributária de IRPJ e CSLL, caso o STJ reconheça que determinados serviços odontológicos se enquadram como hospitalares.

A segunda é a possibilidade de recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, desde que haja base documental, jurídica e contábil adequada.

A terceira é o aumento da fiscalização sobre clínicas que aplicarem a tese sem demonstrar, de forma clara, quais receitas correspondem a procedimentos efetivamente enquadráveis no conceito de serviço hospitalar.

Esse último ponto é essencial. Em matéria tributária, oportunidade sem prova vira contingência.

Por isso, o momento atual não deve ser tratado apenas como expectativa de ganho. Deve ser tratado como fase de preparação. Clínicas odontológicas no lucro presumido devem revisar contrato social, CNAE, objeto social, alvarás, licenças sanitárias, notas fiscais, descrição dos serviços, prontuários, relatórios de procedimentos, ECF, ECD, DCTF, DARFs e critérios de segregação de receitas.

O julgamento do Tema 1.427 ainda não encerrou a controvérsia. Mas já deixou claro que o assunto será decidido com efeito vinculante e impacto nacional. Isso significa que clínicas, contadores e consultores tributários precisam sair da lógica reativa e adotar postura preventiva.

A tese pode ser relevante. Mas não será automática.

A clínica que estiver organizada, documentada e tecnicamente preparada terá muito mais chance de aproveitar uma eventual decisão favorável. Já a clínica que tratar o tema apenas como “redução de imposto para dentistas” poderá transformar uma oportunidade legítima em risco fiscal.

O melhor planejamento tributário, nesse caso, começa antes do julgamento: com diagnóstico, prova e método.

Na Oliveira Carvalho, entendemos que o Tema 1.427 deve ser acompanhado de perto pelas clínicas odontológicas no lucro presumido. A possível economia é expressiva, mas o verdadeiro diferencial estará na capacidade de demonstrar, com segurança, que a atividade realizada se enquadra nos critérios jurídicos exigidos para o tratamento tributário diferenciado.

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