O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pelo afastamento da qualificação da multa de ofício no processo que discute falta de declaração de receitas escrituradas em livro caixa.
Na ocasião, a empresa, optante do Lucro Presumido, tinha valores escriturados no livro caixa, mas declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho, após aplicação do voto de qualidade, prevalecendo o posicionamento do presidente da Turma.
Decisão no Carf afasta qualificação da multa de ofício
Conforme divulgado pelo Jota, com a adoção do voto de qualidade, foi afastada a multa de ofício (elevação de 75% para 150%) em razão da ausência de declaração de receitas escrituradas no livro caixa. O caso envolve o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
A empresa embora tenha escriturado valores no livro caixa, declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses analisados pela fiscalização.
Para o relator do caso, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a conduta do contribuinte não foi apenas omissiva, mas também comissiva. Para ele, existe uma ação para evitar a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Em divergência aberta, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli apresentou o entendimento de que omissão de receita não seria suficiente para qualificar a multa em 150%, fazendo-se necessário comprovar a manipulação dos fatos.
“A própria infração de omitir receita já traz embutida o não declarar a receita, porque se você declara a receita, você não omite a receita. Acho que tudo é infração de omissão de receita, que levou ao não pagamento de tributo, e aí é multa ordinária de 75%”, destacou.
Em voto a favor do contribuinte, o presidente da Turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, explicou que o fato de a empresa ter apresentado as notas fiscais e estar enquadrada no regime de lucro presumido demonstra que a Receita Federal tinha posse das informações sobre a receita auferida.
“Neste caso específico de lucro presumido com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital], eu não consigo qualificar a multa pelo fato de que, para mim, pode até não ter oferecido à tributação, mas a informação de quanto ela tem de receita era de conhecimento do fisco”, afirmou.
O julgamento terminou em empate, no qual foi adotado o voto de qualidade, prevalecendo o entendimento do presidente da turma.
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