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Despesas com pessoal podem gerar créditos de PIS/Cofins?

Despesas com pessoal podem gerar créditos de PIS/Cofins?

Por: José Carlos Carvalho

A recente liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva, reacende um tema sensível e estratégico para empresas tributadas no regime não cumulativo.

Não se trata de uma decisão definitiva. É liminar. É isolada. E está em desacordo com o entendimento predominante dos Tribunais Regionais Federais.

Despesas com pessoal podem gerar créditos de PIS/Cofins?

Mas ela toca em um ponto jurídico central: o alcance do conceito de “insumo” à luz do Tema 779 do STJ.

  1. O núcleo do debate: o que é “insumo”?

Em 2018, o STJ, no julgamento do Tema 779 (REsp 1.221.170), fixou que o conceito de insumo deve ser analisado sob os critérios de:

  • Essencialidade
  • Relevância

Ou seja, não se trata apenas de algo fisicamente incorporado ao produto, mas também de despesas indispensáveis ou relevantes para o exercício da atividade econômica.

A Receita Federal, porém, por meio da IN 2.121/2022, com alteração promovida em abril de 2025, passou a afirmar expressamente que não são insumos:

  • alimentação
  • vestimenta
  • plano de saúde
  • seguro de vida
  • cursos
  • despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados

Aqui nasce o conflito.

  1. O argumento jurídico que fundamentou a liminar

O ponto inovador da decisão do RJ é a seguinte construção:

  1. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) conferiu força normativa às convenções coletivas.
  2. O STF, no Tema 1046, reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas hipóteses.
  3. Se a despesa decorre de obrigação normativa (convenção coletiva com força de lei), ela não é voluntária.
  4. Se é obrigatória, passa a se enquadrar no critério da relevância, conforme o Tema 779 do STJ.

Em termos práticos:

A empresa não escolhe conceder aquele benefício. Ela é obrigada.

Logo, trata-se de despesa necessária para operar.

Essa é a linha de raciocínio que pode alterar o eixo da discussão.

  1. O cenário atual da jurisprudência

É importante não criar falsa expectativa.

O TRF-2 tem decidido reiteradamente contra os contribuintes, inclusive em casos envolvendo:

  • uniformes
  • vale-transporte
  • vale-alimentação
  • plano de saúde
  • despesas previstas em convenção coletiva

O entendimento predominante é que somente há insumo quando a supressão da despesa torna impossível ou compromete substancialmente a atividade empresarial.

Ou seja:

A jurisprudência majoritária ainda é pró-Fazenda.

A própria PGFN já sinalizou que recorrerá.

  1. O que isso significa para concessionárias e supermercados?

Para empresas intensivas em mão de obra — como:

  • concessionárias de veículos
  • redes supermercadistas
  • transportadoras
  • indústrias
  • empresas de serviços com grande quadro de funcionários

o impacto potencial é relevante.

Despesas típicas que poderiam entrar na discussão:

  • plano de saúde coletivo
  • alimentação prevista em convenção
  • uniformes obrigatórios
  • benefícios negociados sindicalmente
  • seguros previstos em acordo coletivo

Dependendo da estrutura de folha, o crédito pode representar percentual relevante do PIS/Cofins pago mensalmente.

  1. O risco técnico

É preciso clareza:

  • A decisão é liminar.
  • É isolada.
  • Vai enfrentar recurso.
  • O STJ provavelmente voltará a analisar o alcance do Tema 779.
  • A IN 2.121 ainda não foi enfrentada diretamente pelo STJ sob essa nova redação.

Portanto, qualquer estratégia deve ser estruturada com:

  • análise contábil detalhada
  • mapeamento das convenções coletivas
  • segregação técnica das despesas
  • avaliação de risco processual
  • modelagem de impacto financeiro

Não é tese para improviso.

  1. A pergunta estratégica

A questão não é apenas “se pode”.

A pergunta correta é:

Vale a pena judicializar agora ou aguardar consolidação no STJ?

Empresas com alta carga de folha e acordos coletivos robustos podem ter incentivo econômico para discutir imediatamente.

Outras podem preferir monitorar a evolução jurisprudencial.

  1. A tendência

Há um ponto relevante:

A Receita, ao editar a IN em abril de 2025, buscou restringir o conceito de insumo.

Mas instrução normativa não pode contrariar precedente repetitivo do STJ.

Se o STJ entender que obrigação normativa enquadra-se no critério de relevância, o cenário muda estruturalmente.

E o impacto pode ser expressivo em diversos setores.

Conclusão

A liminar do Rio de Janeiro não cria jurisprudência consolidada.

Mas sinaliza uma brecha argumentativa relevante.

Estamos diante de um tema que pode:

  • gerar recuperação relevante de PIS/Cofins
  • impactar diretamente empresas intensivas em mão de obra
  • voltar à pauta do STJ em breve
  • redefinir o alcance do conceito de insumo

Para quem tem estrutura e volume, ignorar o tema pode significar deixar dinheiro na mesa.

Para quem decide judicializar, é indispensável fazê-lo com rigor técnico e estratégia processual.

Na tributação, muitas vezes a diferença entre custo e crédito está na interpretação.

E, neste momento, essa interpretação voltou a ficar aberta.

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