Por: Robson Neves e José Carlos Carvalho
A Reforma Tributária criou um “cofre” para compensar a redução de benefícios onerosos de ICMS entre 2029 e 2032 — mas o direito a esse caixa não nasce pronto, ele depende de habilitação e, sobretudo, de prova.
E aqui está o ponto sensível para CFOs e Diretores Tributários, a habilitação ocorre agora (2026–2028), a compensação é depois.
Se a sua trilha de evidências não estiver de pé desde já, habilitar vira uma loteria cara — e o prêmio costuma ficar com o Fisco.
Habilitação ao Fundo do ICMS: regras, lacunas e plano de ação
Exemplos de setores mais expostos (apenas exemplos)
Indústria de transformação (automotivo/eletroeletrônico), agroindústria/alimentos & bebidas, centros de distribuição/atacado/e-commerce — onde regimes e incentivos de ICMS historicamente impactam preço, margem e CAPEX.
Outros setores como Concessionárias e Supermercados também possuem o potencial de ter algum benefício fiscal elegível. Por exemplo, como no caso das Centrais de Distribuição de Supermercados e Lojas de Departamentos do Estado de Pernambuco, que com base na Lei nº 13.064/2006 e Decreto nº 29.482/2006, possuem direito a crédito presumido, cujo ato já tem previsão de redução do incentivo até 31/12/2032 e redução escalonada a partir de 01/01/2029 (20% ao ano). Apesar de aparentemente elegível, ainda passará pela apreciação do Fisco.
Certamente haverá pontos a serem esclarecidos, e até mesmo, em alguns casos, o contribuinte terá que lutar judicialmente para ver reconhecido seu direito, já que o Fisco já está demonstrando que tende a restringir os direitos previstos no artigo 12 da Emenda Constitucional 132.
Se sua empresa deseja saber mais, procure a equipe da Oliveira e Carvalho.
Por que existe o Fundo e qual a lógica de compensação na transição
A Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com um objetivo claro, compensar, entre 01/01/2029 e 31/12/2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de incentivos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
O desenho é explícito. A União abastece o Fundo com aportes anuais de 2025 a 2032, em valores escalonados (base 2023 e atualizados por IPCA), e os recursos serão usados para compensar a redução do nível dos benefícios onerosos na transição para o IBS.
Por que isso é business-critical?
Porque a discussão não é “conceitual”, ela é de fluxo de caixa, preço e competitividade.
O que hoje reduz custo fiscal efetivo tende a ser reduzido no período de transição.
O Fundo é o amortecedor — desde que você esteja habilitado e consiga demonstrar, com robustez, a repercussão econômica suportada.
O que já está valendo: arcabouço e certezas operacionais
A base legal já existe em três andares, Constituição Federal, Lei Complementar e Portaria.
A Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025, detalha critérios, limites e procedimentos da compensação (artigos 384 a 405), incluindo, conceito operacional de benefício oneroso, competências da Receita Federal, janela de habilitação, governança, fiscalização e transparência.
E a execução prática deu um passo relevante com a Portaria RFB nº 635, de 31/12/2025, que disciplinou o procedimento de habilitação e viabilizou a entrega do requerimento em serviço digital no e-CAC (disponível a partir de 01/01/2026).
O que é “certeza jurídica” hoje (sem firula)
- O Fundo existe e tem período definido: compensação 2029–2032.
- Aporte federal está previsto (2025–2032), com valores nominais definidos.
- Habilitação tem janela: requerimento 01/01/2026 a 31/12/2028.
- Critérios essenciais de elegibilidade incluem: ato concessivo por UF, prazo certo e condição, limites temporais (inclui o recorte constitucional de 31/05/2023 para o ato concessivo e hipóteses correlatas), fruição até 31/12/2032, e comprovação de cumprimento tempestivo das condições; e, quando aplicável, registro e depósito (LC 160/2017).
- RFB como órgão de processo: forma do requerimento, parâmetros, revisão e autorização de pagamentos.
- Transparência e fiscalização: publicação mensal de beneficiários e valores pagos; coordenação RFB–SEFAZ para mapear benefícios e ajustar obrigações acessórias.
Se a empresa só começa a procurar ato concessivo e prova de contrapartida em 2028, ela não está fazendo tax… está fazendo arqueologia corporativa com prazo fatal.
Quem pode acessar (e por quê): elegibilidade, recortes e premissas
O “titular” apto é quem detém benefício oneroso de ICMS — isto é, incentivo por prazo certo e sob condição.
A Constituição remete, na prática, ao regime do art. 178 do CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966) como referência clássica de benefícios condicionados e temporários.
A LC 214, por sua vez, refina o que conta como “ônus” e o que não conta:
- Há exclusões importantes: deveres gerais já impostos a todos, declarações de intenção sem ônus efetivo e, como regra, contribuições a fundo estadual.
- Mas há exceção relevante: contribuição a fundo pode caracterizar benefício oneroso se 100% dos recursos forem aplicados em infraestrutura pública ou fomento ao setor privado, e o fundo tiver sido constituído até 31/05/2023.
Direito potencial não é direito habilitado
- Direito potencial: você acredita que se enquadra.
- Direito habilitado: a RFB deferiu — e você passa a integrar o conjunto que poderá pleitear compensação em 2029–2032 (com manutenção de compliance e prova).
Como e onde habilitar: o caminho operacional (e o “fluxo ideal”)
A habilitação deve ser feita por meio digital no e-CAC/Portal de Serviços da Receita Federal, conforme a Portaria RFB nº 635/2025.
A execução eficiente, porém, não começa no protocolo. Ela começa na sua casa (ERP, fiscal, contábil, jurídico).
Fluxo ideal: do mapeamento à auditoria
1)Mapeamento (Fiscal + Jurídico)
Inventariar benefícios por UF/CNPJ/estabelecimento e vincular cada um ao seu ato concessivo (lei/decreto/regime especial/termo) e às condições/contrapartidas.
2) Documentação e trilha de evidências (Jurídico + Controladoria)
Organizar: ato concessivo e aditivos; provas de vigência; evidências de cumprimento tempestivo das condições.
Se aplicável, comprovar registro e depósito conforme LC nº 160, de 07/08/2017 (art. 3º, II).
3) Validação técnica (Fiscal + Contábil + TI)
Conectar benefício à escrituração e construir rastreabilidade. Preparar o cálculo com as deduções exigidas, a LC 214 manda deduzir direitos renunciados/obrigações assumidas e não considera custos/investimentos como parte do cálculo da repercussão econômica.
4) Protocolo (Fiscal + Jurídico)
Protocolar via e-CAC dentro da janela 2026–2028 e acompanhar exigências/retificações dentro dos prazos da Portaria.
5) Acompanhamento contínuo (Fiscal + Controladoria)
Rotina mensal de compliance e consistência documental. Transparência e auditoria já estão embutidas na lógica do Fundo.
PONTO A CONFIRMAR (relevante): leiautes/campos definitivos e detalhamento completo da escrituração exigida para quantificar a repercussão econômica, pois dependem de atos complementares e orientações operacionais. A ação inteligente agora é montar um modelo de dados com rastreabilidade e governança, pronto para aderir ao layout quando publicado.
As dúvidas mais perigosas do mercado (e como mitigar antes que virem glosa)
- Contribuição a fundo estadual conta como “ônus”?
Importa porque define elegibilidade. Mitigue mapeando destino do fundo e data de constituição.
- Regime especial/termo é ato concessivo suficiente?
Importa porque o “direito” depende do ato e das condições. Mitigue consolidando o dossiê jurídico completo.
- Migrações pós-31/05/2023 preservam o direito?
Importa porque muitos programas foram reconfigurados. Mitigue com linha do tempo e lastro legal.
- LC 160/2017 quando é aplicável?
Importa porque falha aqui derruba habilitação. Mitigue verificando e documentando registro/depósito.
- Como calcular a repercussão econômica na prática?
Importa porque “tamanho do benefício” ≠ “tamanho da compensação”. Mitigue estruturando cálculo com deduções e separando custos/investimentos.
- Dados e rastreabilidade: ERP aguenta?
Importa porque inconsistência vira indeferimento. Mitigue com governança de cadastros e reconciliações.
- Eventos societários: quem herda o direito?
Importa porque reorganizações sem dossiê viram buraco de prova. PONTO A CONFIRMAR: detalhamento infralegal.
- Interação com outras compensações constitucionais (ZFM/ALCs)
Importa porque a LC 214 afasta benefícios já alcançados por outros mecanismos. Mitigue classificando por território/regime. - Descumprimento superveniente de condição derruba o direito?
Importa porque a Constituição é direta: descumpriu, perde. Mitigue com calendário de compliance e controles. - Tratamento tributário da compensação (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS)
Importa por ETR, covenants e planejamento. A LC 214 prevê tratamento alinhado ao do benefício.
O custo da inércia: riscos reais (sem drama, com precisão)
A inércia aqui não é “perder eficiência”: é perder direito — ou perder tempo e dinheiro para reconstruir prova em ambiente hostil.
- Perda de janela: habilitação é 2026–2028.
- Perda de prova: documentos e evidências se perdem; pessoas saem; sistemas mudam.
- Glosa/indeferimento: divergências entre jurídico, fiscal e contábil são o clássico gatilho.
- Custo de oportunidade: benefício reduzindo sem compensação = margem corroída e preço menos competitivo.
- Assimetria competitiva: concorrente habilitado transforma regra em caixa; concorrente inerte transforma regra em “lição aprendida”.
Checklist executivo: o que fazer agora (por prioridade e por área)
Prioridade ALTA (iniciar imediatamente)
Fiscal
- Inventário completo dos benefícios por UF/CNPJ/estabelecimento
- Classificação “oneroso” com justificativa e recortes legais
Jurídico
- Dossiê do ato concessivo + prova de condições e vigência
- Validação de prazos e limites (incluindo 31/12/2032)
Contábil/Controladoria
- Trilha contábil-fiscal e conciliações com materialidade
- Relatórios de suporte e versionamento de evidências
TI/ERP
- Mapeamento de dados, origem e governança de cadastros
- Controles de rastreabilidade (“audit trail”) por benefício
Governança (RACI)
- Dono do processo (Tax), dono do ato (Legal), dono do número (Controladoria), dono do dado (TI)
Prioridade MÉDIA (30–60 dias)
- Protótipo de cálculo da repercussão econômica com deduções exigidas
- Matriz de risco por benefício (validade do ato, condições, LC 160 etc.)
- Manual interno de evidências (o que guardar, onde, por quanto tempo, padrão de evidência)
Prioridade BAIXA (mas estratégica)
- Cenários 2029–2032 (redução do benefício vs. compensação provável vs. timing de caixa)
- Preparação para transparência ativa e auditorias
Conclusão: habilitação é projeto — e projeto tem dono, método e prova
O mecanismo está de pé, Constituição Federal, LC 214, Portaria 635/25 e procedimento de habilitação já estão endereçados. A discussão agora é de execução.
Para grupos com incentivos relevantes, habilitação não é formulário — é governança.
Na Oliveira e Carvalho (O&C), estruturamos um Diagnóstico de Habilitação ao Fundo e uma Implantação Completa, com entregas objetivas: inventário, elegibilidade, dossiê documental, trilha de evidências, governança (RACI), prontidão de dados e acompanhamento — tudo com linguagem de negócio e foco em fluxo de caixa, auditoria e risco.
Se a sua empresa quer transformar direito potencial em prontidão real, fale com a O&C. O Fundo não premia o mais otimista — premia o mais organizado.
Rodapé técnico
Aviso: Conteúdo informativo, não substitui parecer jurídico, auditoria fiscal ou aconselhamento profissional específico.
Normas e fontes consultadas
- Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, especialmente art. 12 (Fundo, aportes 2025–2032, compensação 2029–2032, requisitos e habilitação).
- Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025, especialmente arts. 384 a 405 (conceitos, cálculo, competências RFB, habilitação 2026–2028, fiscalização e transparência).
- Portaria RFB nº 635, de 31/12/2025 (procedimento de habilitação e operacionalização via e-CAC).
- Receita Federal – orientação/comunicado sobre habilitação e serviços digitais (e-CAC/SISEN).
PONTOS A CONFIRMAR: detalhamento final do layout/campos de escrituração e da metodologia operacional completa para apuração mensal da repercussão econômica (dependente de atos complementares).
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