Por: José Carlos Carvalho
Nos últimos meses, uma mudança legislativa trouxe enorme insegurança para milhares de empresas brasileiras que operam no regime de lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar esse regime como se fosse um “benefício fiscal”, justificando a cobrança de um adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano.
Na prática, a medida representou um aumento relevante da carga tributária para empresas que optaram por um regime legalmente previsto e amplamente utilizado no país.
Lucro presumido: surge a primeira decisão de segunda instância contra o adicional de 10%
Agora, começa a surgir uma reação relevante do Poder Judiciário.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes, afastando a cobrança desse adicional. O caso foi relatado pelo desembargador Wilson Zauhy, que concluiu que a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.
O ponto central da decisão
O fundamento da decisão é simples — e juridicamente muito relevante.
O tribunal reconheceu que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim um regime legal de apuração do imposto, previsto no ordenamento tributário brasileiro.
Ou seja:
- não se trata de incentivo,
- não é renúncia fiscal,
- e não pode ser tratado como um privilégio concedido pelo Estado.
Trata-se apenas de uma forma simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que o contribuinte abre mão de deduzir seus custos e despesas reais em troca de um critério objetivo de presunção de lucro.
Ao tentar classificar esse regime como benefício fiscal, a nova legislação acabou alterando indiretamente a carga tributária de milhares de empresas, sem demonstrar qualquer alteração real na lucratividade das atividades econômicas.
Tributação baseada em faturamento não significa capacidade contributiva
Outro ponto relevante destacado no debate jurídico é que o adicional foi aplicado com base apenas no faturamento da empresa.
Isso cria um problema clássico no Direito Tributário: a tributação pode acabar incidindo sobre renda que não existe.
Empresas com faturamento elevado podem ter margens muito pequenas ou até prejuízo operacional. Ainda assim, pelo modelo do lucro presumido, elas continuam sendo tributadas sobre um percentual presumido de lucro.
Ao aumentar esse percentual sem comprovação de aumento real de lucratividade, a lei pode acabar violando princípios constitucionais como:
- capacidade contributiva
- isonomia
- segurança jurídica
- livre concorrência
O cenário ainda está longe de definido
Apesar da importância da decisão, é importante manter uma visão realista.
Até o momento:
- existem liminares favoráveis em primeira instância,
- há diversas decisões contrárias aos contribuintes,
- e o tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Ou seja, o tema ainda está em plena disputa judicial.
No entanto, a decisão do TRF-3 tem peso significativo porque inaugura um precedente de segunda instância, algo que tende a influenciar outros tribunais e fortalecer novas discussões judiciais.
O que as empresas deveriam estar avaliando agora
Diante desse cenário, empresas enquadradas no lucro presumido — especialmente aquelas com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano — precisam acompanhar o tema com atenção.
Isso porque existem três situações possíveis:
- Empresas que já estão pagando o adicional
- Empresas que discutem judicialmente a cobrança
- Empresas que ainda não avaliaram o impacto da nova regra
Dependendo do caso concreto, medidas judiciais podem evitar a majoração da carga tributária enquanto o tema ainda está sendo discutido nos tribunais.
Conclusão
A decisão do TRF-3 marca um primeiro movimento relevante do Judiciário contra a tentativa de reclassificar o lucro presumido como benefício fiscal.
Se essa interpretação prevalecer, estaremos diante de um precedente importante para impedir majorações indiretas de carga tributária disfarçadas de ajustes técnicos no sistema de apuração.
A disputa jurídica está apenas começando — e pode ter impactos relevantes para milhares de empresas brasileiras nos próximos anos.
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