Por: José Carlos Carvalho
Em um momento em que milhares de empresas ainda discutem a correta tributação dos incentivos fiscais de ICMS, uma nova decisão do CARF traz importante reforço à segurança jurídica dos contribuintes.
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou a BRF a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL incentivos fiscais concedidos pelos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, mesmo sem a constituição imediata da reserva de incentivos fiscais prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Mais uma vitória dos contribuintes: CARF prestigia a substância econômica sobre o formalismo
Embora o caso envolva aspectos técnicos específicos, sua repercussão ultrapassa os limites da empresa autuada e interessa diretamente a milhares de organizações que recebem benefícios estaduais e convivem com fiscalizações cada vez mais rigorosas.
O ponto central da discussão era simples: a Receita Federal sustentava que a BRF não poderia usufruir da exclusão tributária porque não havia constituído a reserva de incentivos fiscais exigida pela legislação.
O CARF, entretanto, analisou a situação concreta da empresa.
Naquele período, os resultados positivos haviam sido integralmente absorvidos por prejuízos acumulados de exercícios anteriores. Em outras palavras, não existia lucro disponível para a constituição da reserva.
Diante dessa realidade, o colegiado reconheceu a aplicação do § 3º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permite que a reserva seja constituída futuramente, à medida que a empresa volte a apresentar lucros.
A decisão pode parecer óbvia sob a ótica econômica, mas possui enorme relevância prática.
Afinal, seria incompatível com a própria lógica empresarial exigir a constituição de uma reserva de lucros quando não existem lucros a serem reservados.
Mais importante do que o resultado em si foi o critério adotado pelo CARF: a prevalência da substância econômica dos fatos sobre interpretações excessivamente formalistas.
O caso Fomentar e a reafirmação da natureza dos incentivos estaduais.
Outro aspecto relevante envolveu o programa Fomentar, do Estado de Goiás.
A fiscalização tentou descaracterizar o benefício alegando que os valores decorreriam de um perdão de dívida e não de uma subvenção para investimento.
Mais uma vez, o CARF afastou a interpretação restritiva.
O colegiado reconheceu que a própria legislação estadual enquadra o benefício como instrumento de fomento à atividade industrial, exigindo inclusive a aplicação dos recursos em atividades produtivas.
Na prática, a decisão reafirma um princípio que tem sido constantemente reconhecido pelos tribunais: a natureza econômica do incentivo não pode ser alterada artificialmente por construções formais dissociadas da realidade do programa estadual.
O julgamento da Cargill segue a mesma linha
Na mesma sessão, outro caso relevante reforçou essa tendência.
A Cargill também obteve decisão favorável em discussão envolvendo a exclusão de incentivos fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.
A fiscalização alegava divergências entre os valores registrados contabilmente e aqueles efetivamente excluídos da tributação.
Contudo, o CARF concluiu que eventual diferença apontada não produzia qualquer efeito fiscal indevido, uma vez que os valores haviam ingressado na contabilidade como receita e posteriormente sido excluídos como subvenção para investimento.
Novamente prevaleceu a análise da realidade econômica da operação e não uma leitura meramente formal dos lançamentos contábeis.
Um sinal importante para o mercado
Os dois julgamentos revelam um movimento relevante dentro do contencioso administrativo federal.
Cada vez mais, o CARF tem demonstrado preocupação em avaliar a essência econômica das operações, especialmente quando se trata de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e à expansão das atividades produtivas.
Isso não significa que aspectos formais deixaram de ser importantes.
A governança tributária continua sendo indispensável.
Contudo, as recentes decisões indicam que meros apontamentos formais, desacompanhados de efetivo impacto fiscal ou de desvio da finalidade legal dos incentivos, tendem a encontrar maior resistência nos órgãos julgadores.
Reflexos para empresas que possuem incentivos fiscais
Para empresas tributadas pelo Lucro Real, especialmente aquelas beneficiárias de programas estaduais de ICMS, os julgamentos trazem uma mensagem clara.
Nem toda exigência fiscal baseada em formalidades contábeis ou societárias significa, necessariamente, perda do benefício tributário.
Em muitos casos, uma análise técnica aprofundada revela oportunidades de defesa, recuperação de valores e revisão de procedimentos que podem gerar impactos financeiros expressivos.
Mais do que nunca, torna-se fundamental compreender não apenas a forma dos registros contábeis, mas principalmente a essência econômica dos incentivos recebidos e a finalidade para a qual foram concedidos.
Conclusão
As decisões envolvendo BRF e Cargill representam mais um importante capítulo na consolidação de um entendimento que vem ganhando força nos tribunais administrativos: o direito tributário não pode ser interpretado de forma desconectada da realidade econômica das empresas.
Ao prestigiar a substância sobre o formalismo, o CARF reforça a segurança jurídica dos contribuintes e reconhece que incentivos fiscais criados para fomentar investimentos, gerar empregos e estimular o desenvolvimento regional não podem ser esvaziados por interpretações excessivamente burocráticas.
Para as empresas que recebem benefícios de ICMS, o recado é claro: vale a pena revisitar suas estruturas, seus controles e suas oportunidades tributárias. Em muitos casos, aquilo que parecia um risco pode representar uma importante oportunidade de economia ou recuperação de tributos, desde que analisada com o devido rigor técnico.
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