Por: José Carlos Carvalho
A introdução da tributação de lucros e dividendos no Brasil, por meio da Lei nº 15.270/2025, representa uma das mudanças mais relevantes no sistema tributário dos últimos anos.
Por meio dessa norma, recuperou-se a incidência, no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de 10% de imposto sobre dividendos pagos a pessoas físicas quando excedem R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil no ano, buscando reintroduzir gradualmente a tributação sobre remuneração de capital e altas rendas.
O Simples Nacional e a controvérsia sobre tributação de dividendos: interpretação jurídica, segurança fiscal e precedentes importantes
Entretanto, dessa alteração emergiu um ponto de forte debate jurídico: a aplicação dessa tributação às empresas optantes pelo Simples Nacional e seus sócios.
O caso concreto e a decisão liminar relevante
Recentemente, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em favor do escritório Rocchi & Neves Advogados Associados, proibindo a retenção de 10% de IRPF sobre dividendos distribuídos aos sócios da sociedade optante pelo Simples Nacional. 
A juíza responsável entendeu que:
- A normativa do Simples (Lei Complementar nº 123/2006) é uma lei complementar que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para micro e pequenas empresas;
- Uma lei ordinária (como a Lei nº 15.270/2025) não pode, por si só, alterar ou revogar dispositivo de lei complementar, sob pena de violar a hierarquia normativa;
- Nesse contexto, a tributação de dividendos não poderia ser aplicada às empresas optantes pelo Simples e seus sócios, pois isso ofenderia a própria estrutura constitucional do regime diferenciado.
Essa decisão — ainda sujeita a recurso — confere segurança jurídica imediata ao contribuinte que demonstrou os requisitos legais, evitando autuações fiscais enquanto a questão segue em exame judicial.
Aspectos jurídicos centrais da discussão
- Hierarquia das normas e regime do Simples
O Simples Nacional tem status de lei complementar e disciplina de modo próprio diversos aspectos tributários, incluindo previsão expressa de isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de MPE optantes pelo regime.
A controvérsia surge porque a Lei nº 15.270/2025, sendo lei ordinária, pode ter impacto sobre regras de IRPF, mas não pode revogar ou restringir direito conferido por lei complementar (art. 146, Constituição Federal).
- A natureza da tributação: pessoa física vs. pessoa jurídica
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o tributo incide sobre a renda da pessoa física (sócio), não sobre a pessoa jurídica (empresa), de modo que manter o benefício do Simples não afeta a pretensão arrecadatória da nova lei.
Esse ponto levanta duas questões:
- Se a tributação é sobre a pessoa física, o fato de a empresa usufruir de benefícios não deveria automaticamente excluir a incidência de tributos sobre quem recebe os dividendos.
- Por outro lado, a lógica do Simples é tratar a empresa e seus sócios de forma integrada, com regras específicas e simplificadas sobre encargos tributários, não podendo ser diluída por lei ordinária.
- Segurança jurídica e conflito de normas
A insegurança decorre de interpretações divergentes entre a autoridade fiscal e o Judiciário/tribunais superiores. A Receita Federal, inclusive em seus materiais de “Perguntas e Respostas”, tem entendido que o novo imposto incide mesmo sobre dividendos pagos por empresas do Simples, o que motivou ações coletivas e mandados de segurança de entidades representativas.
Impactos para o planejamento tributário dos escritórios e MPEs
A decisão liminar tem impacto direto sobre:
- Remuneração de sócios de MPE sob forma de distribuição de lucros;
- Redução de custos tributários imediatos, evitando retenções na fonte e posterior inclusão no ajuste anual do IRPF;
- Prevenção de passivos fiscais com base em interpretação ainda não consolidada;
- Agenda de compliance tributário e planejamento societário (tais como a forma e o prazo de formalização das atas de distribuição).
Contadores, advogados e consultores precisam acompanhar:
- Desdobramentos da liminar em instâncias superiores;
- ADI(s) no STF que tratam da matéria;
- Posições da PGFN e da Receita Federal;
- Impactos setoriais e riscos de autuações com base em interpretação administrativa.
Conclusão: tese relevante para MPEs, escritórios e parceiros OC
A liminar concedida — que suspende a incidência de 10% de IRPF sobre dividendos pagos por empresa do Simples — reforça uma tese jurídica de destaque: nenhuma lei ordinária pode alterar ou restringir tratamento tributário consagrado em lei complementar, especialmente quando essa diferenciação é respaldada pela Constituição.
Até a possível definição judicial definitiva, o planejamento tributário das MPEs deve considerar, com cautela e suporte jurídico robusto, a aplicação dessa tese de não tributação de dividendos no Simples, inclusive para clientes sob regimes contábeis e societários diversos.
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