Por: José Carlos Carvalho
Em uma decisão que merece ser comemorada por todos aqueles que defendem um sistema tributário minimamente coerente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu oficialmente que deixará de recorrer das decisões judiciais que afastam a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Mais do que isso: desistirá dos recursos já interpostos e orientará a Receita Federal a seguir o mesmo entendimento, deixando de lavrar autos de infração com a exigência simultânea dessas duas penalidades.
PGFN reconhece o óbvio: não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato
Não se trata da criação de um novo direito ao contribuinte. Trata-se do reconhecimento, ainda que tardio, de que o Estado não pode aplicar duas sanções sobre a mesma conduta.
O que estava acontecendo?
Durante anos, a fiscalização sustentou que poderia exigir, ao mesmo tempo:
* multa de ofício de 75%, em razão da falta de recolhimento do tributo; e
* multa isolada de 50%, pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Na prática, o contribuinte era penalizado duas vezes em razão de um único contexto fático.
A justificativa era de que as multas possuíam “materialidades distintas”.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, consolidou entendimento exatamente em sentido contrário.
Aplicando o princípio da consunção, concluiu que a infração mais grave absorve a menos grave. Em outras palavras, se já existe a multa de ofício, não há espaço para a cobrança simultânea da multa isolada.
Foi justamente essa jurisprudência consolidada que levou a PGFN, por meio do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, a reconhecer que não existe perspectiva razoável de reversão desse entendimento.
Uma postura institucional que merece reconhecimento
É importante reconhecer quando a Administração Pública adota uma postura técnica e responsável.
Ao incluir esse tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN demonstra respeito aos precedentes dos tribunais superiores e prestigia a segurança jurídica.
Essa postura reduz litígios desnecessários, evita gastos públicos com discussões já superadas e oferece maior previsibilidade aos contribuintes.
Num país em que o contencioso tributário alcança cifras trilionárias, medidas como essa são extremamente bem-vindas.
O impacto para as empresas
Na prática, empresas que discutem judicialmente essa matéria passam a contar com um cenário muito mais favorável.
A tendência é de redução significativa do tempo de tramitação dos processos, já que a própria PGFN deixará de insistir numa tese considerada definitivamente superada pelo STJ.
Além disso, a Receita Federal deverá adequar sua atuação administrativa, deixando de autuar contribuintes com base nessa dupla penalização.
Isso evita novos litígios e reduz um importante foco de insegurança jurídica.
Uma lição que vale para outras teses
Talvez o aspecto mais relevante dessa decisão não esteja apenas na questão das multas.
Ela reforça um princípio que deveria orientar toda a atuação da Administração Tributária: quando a jurisprudência dos tribunais superiores se torna firme, estável e reiterada, insistir em teses derrotadas apenas aumenta o custo do contencioso e compromete a confiança entre Fisco e contribuinte.
A função da PGFN não é recorrer indefinidamente.
É defender o interesse público.
E o interesse público também exige racionalidade, eficiência e respeito aos precedentes qualificados.
Conclusão
A decisão da PGFN representa um importante avanço institucional.
Não porque tenha concedido qualquer benefício fiscal, mas porque reafirma um princípio elementar do Direito: ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Que esse episódio sirva de exemplo para outras controvérsias tributárias já pacificadas pelos tribunais superiores.
O Brasil precisa de menos insistência em disputas perdidas e de mais segurança jurídica.
Esse é um caminho que beneficia simultaneamente o Estado, o Poder Judiciário e, principalmente, os contribuintes que cumprem suas obrigações e esperam apenas um sistema tributário mais justo, previsível e racional.
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