Por: José Carlos Carvalho
Há decisões judiciais discutíveis. Há decisões tecnicamente frágeis. E há decisões que parecem ultrapassar a discussão jurídica para revelar uma escolha institucional: preservar a arrecadação, ainda que isso custe previsibilidade, confiança e respeito ao texto da lei.
A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.339, entra nessa terceira categoria.
Quando a lei vira detalhe: o STJ, os postos de combustíveis e mais uma decisão contra quem carrega o Brasil
O STJ decidiu que o comerciante varejista de combustíveis — incluindo postos de gasolina — não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Cofins vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar 192/2022, pela Lei Complementar 194/2022 e pela Medida Provisória 1.118/2022. A tese foi fixada sob o rito dos repetitivos, ou seja, com impacto direto sobre processos semelhantes em todo o país.
O problema é que a decisão ignora o ponto mais básico da discussão: o texto da lei.
A controvérsia submetida ao STJ era objetiva: decidir se o varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de PIS/Cofins, teria direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período entre a entrada em vigor da LC 192/2022 e 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, prazo relacionado à anterioridade nonagesimal após a LC 194/2022. Essa foi a própria questão afetada pelo STJ no Tema 1.339.
E o que dizia a LC 192/2022?
O art. 9º reduziu a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre determinados combustíveis até 31 de dezembro de 2022 e, na parte essencial, afirmou expressamente que ficava “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
É difícil imaginar redação mais clara.
A lei não disse “produtor”. Não disse “importador”. Não disse “apenas o elo anterior da cadeia”. Disse: pessoas jurídicas da cadeia. E foi além: incluiu expressamente o adquirente final.
Em português simples: a lei criou uma regra excepcional, temporária e expressa. Reduziu a alíquota a zero e preservou créditos vinculados. Isso foi feito em um contexto específico: a crise dos combustíveis em 2022 e a tentativa de reduzir o impacto tributário sobre a cadeia e, por consequência, sobre o preço ao consumidor.
A leitura adotada pelo STJ transforma essa regra excepcional em letra morta.
O argumento central da Corte foi o regime monofásico: como a tributação de PIS/Cofins sobre combustíveis se concentra em etapa anterior da cadeia, o varejista não teria direito a crédito. Essa lógica, em termos gerais, já havia sido afirmada no Tema 1.093, em que o STJ vedou créditos sobre aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Mas aí está exatamente o ponto: o Tema 1.093 trata da regra geral; a LC 192/2022 criou uma exceção legal específica.
E uma exceção legal específica não pode ser apagada por uma tese geral anterior. Se toda vez que o legislador criar uma exceção o Judiciário disser que a regra geral continua prevalecendo, então a lei deixa de comandar. Passa a sugerir.
Mais grave: se a LC 192/2022 não tivesse criado direito algum ao crédito, por que o Poder Executivo editou a MP 1.118/2022 para restringir esse direito? Ninguém revoga o que não existe. A própria tentativa de supressão do benefício confirma que havia, sim, um conteúdo jurídico concreto a ser retirado.
O STF, ao analisar a MP 1.118/2022 na ADI 7.181, reconheceu que a restrição ao crédito exigia respeito à anterioridade nonagesimal, justamente porque implicava aumento indireto de carga tributária.
Portanto, o raciocínio é simples: se retirar o crédito exige noventena, é porque o crédito existia. Se não existia, não haveria majoração indireta. E se a lei disse que as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, manteriam os créditos vinculados, não cabe ao intérprete substituir a opção legislativa por uma preferência arrecadatória.
Essa decisão é ruim para os postos. Mas é pior ainda para o ambiente empresarial brasileiro.
O empresário brasileiro já opera em um sistema tributário hostil, caro, instável e de altíssimo risco. O setor de combustíveis, em especial, convive com margem pressionada, estoque caro, fiscalização intensa, obrigações acessórias complexas, regulação pesada, custos trabalhistas, ambientais, logísticos e financeiros.
É esse empresário que emprega, investe, antecipa tributo, financia o Estado e sustenta a operação real do país.
É ele que carrega o piano.
E, quando a lei finalmente parece entregar um benefício objetivo, temporário e escrito com todas as letras, vem uma decisão judicial para dizer: “não era bem assim”.
Esse tipo de precedente corrói a confiança. Não apenas dos postos de combustíveis, mas de qualquer empresa que dependa de segurança jurídica para precificar, investir, contratar e cumprir obrigações fiscais.
O problema não é perder uma tese. Perder tese faz parte do jogo. O problema é perder uma tese quando o texto legal parecia dizer exatamente o contrário.
É por isso que a decisão tem aparência de decisão política. Não política partidária, mas política no sentido institucional: uma escolha de proteção da arrecadação em detrimento da legalidade estrita, da confiança legítima e da classe empresarial.
E isso precisa ser dito com clareza.
Quando o Judiciário decide contra o contribuinte apesar de uma redação legal expressa, ele transmite uma mensagem perigosa: no Brasil, nem sempre cumprir a lei basta. Às vezes, é preciso adivinhar como a Fazenda Nacional e os tribunais reinterpretarão essa mesma lei anos depois.
Para os postos de combustíveis, o momento exige cautela técnica e ação estratégica. Quem aproveitou, compensou ou discutiu créditos de PIS/Cofins com base na LC 192/2022 precisa revisar sua posição, avaliar exposição, documentos, períodos, decisões judiciais próprias, trânsito em julgado, compensações realizadas e eventual risco de cobrança.
Mas também é hora de reação institucional.
O setor não pode aceitar passivamente que uma regra legal específica seja esvaziada por interpretação judicial restritiva. A discussão pode e deve continuar nos limites processuais cabíveis, inclusive quanto à modulação de efeitos, segurança jurídica e eventual matéria constitucional remanescente.
O Brasil precisa decidir se quer ser um país que respeita o texto da lei ou um país em que o contribuinte só descobre o verdadeiro sentido da lei depois que o Fisco e os tribunais terminam de reinterpretá-la.
Enquanto essa resposta não vier, o recado ao empresário será o pior possível: produza, empregue, invista, pague tributo — e assuma sozinho o risco de o Estado mudar as regras depois.
Para quem carrega o piano, é mais que injusto.
É insustentável.
Confira outras novidades no nosso site
Nós, do escritório Oliveira & Carvalho, trabalhamos para oferecer o serviço de consultoria tributária para empresas. Para isso, contamos com uma equipe de tributaristas, advogados, gestores, ex-auditores fiscais e professores de renomadas instituições de ensino no país.
Buscamos a otimização de recursos com geração de caixa, redução de custos e mitigação de riscos fiscais. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um portfólio de projetos exclusivos.
Somos reconhecidos por nossa competência técnica e pela efetividade dos serviços prestados por nossos especialistas. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossa atuação.