O limite de 90 dias para enviar os débitos federais é estipulado tanto pelo Decreto-Lei 147/1967 quanto pela Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda.
De acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o contribuinte possui o direito de que seus débitos sejam enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias, a contar do vencimento de cada dívida.
A 14ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o delegado da Receita Federal encaminhe à PGFN os débitos tributários de uma empresa vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A defesa destaca a importância da decisão, pois somente a PGFN oferece editais de transação tributária com descontos e parcelamentos estendidos, aplicáveis exclusivamente aos débitos inscritos em dívida ativa.
Dessa forma, proporcionará à empresa a oportunidade de parcelar em condições mais favoráveis, sendo que o prazo para adesão ao edital de transação da PGFN era até quinta-feira (28/12). A empresa expressou a intenção de transacionar com a PGFN para evitar reparcelamento e um pedágio de 20% sobre os débitos parcelados anteriormente.
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