Por: José Carlos Carvalho
A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 10, reafirmando um entendimento que existe desde a Reforma Trabalhista de 2017: prêmios concedidos por liberalidade do empregador, ainda que habituais, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Em termos práticos: não incide INSS patronal sobre prêmios pagos corretamente.
Receita Federal reafirma: prêmios por desempenho não integram INSS patronal. Sua empresa está aproveitando isso?
Essa posição não é nova. Ela decorre diretamente da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT e foi expressa ao afirmar:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (não em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
A palavra-chave aqui é “ainda que habituais”.
Durante anos, o mercado viveu sob insegurança:
- Receita poderia autuar?
- Justiça do Trabalho poderia desconstituir?
- Sindicato poderia questionar?
O que a nova Solução de Consulta faz é reafirmar oficialmente que, desde que o prêmio seja estruturado corretamente, ele não compõe base de INSS.
Isso muda o ambiente.
Oportunidade concreta de gestão fiscal da folha
A folha de pagamento é, para muitas empresas, o maior centro de custo tributário.
O INSS patronal incide sobre:
- salário-base,
- adicionais,
- comissões,
- verbas remuneratórias em geral.
Mas não incide sobre prêmios concedidos por desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que:
- Haja liberalidade do empregador;
- Exista critério objetivo de desempenho extraordinário;
- Não haja mera substituição artificial de salário;
- A estrutura esteja juridicamente organizada.
Não estamos falando de “maquiagem salarial”.
Estamos falando de reorganização técnica da estrutura remuneratória, à luz da própria lei.
Reforma Trabalhista + STF + Receita Federal
O cenário jurídico hoje é mais sólido do que em 2018.
✔ A CLT é clara.
✔ A Lei 8.212/91 foi alterada para excluir prêmios da base previdenciária.
✔ O STF, no Tema 152, reforçou a valorização da negociação coletiva.
✔ O CARF já reconheceu a licitude de planejamento lícito para redução de carga tributária.
✔ E agora a Receita Federal reafirma o entendimento.
Estamos diante de um ambiente de maior previsibilidade jurídica.
O erro mais comum das empresas
Existem dois extremos equivocados:
1️⃣ Empresas que não fazem nada e continuam pagando INSS sobre tudo.
Perdem competitividade.
Perdem caixa.
Perdem eficiência.
2️⃣ Empresas que fazem de forma improvisada.
Sem critério.
Sem documentação.
Sem estrutura sindical.
Sem modelagem adequada.
Isso gera risco.
O ponto correto é o meio técnico:
gestão eficiente da folha com estrutura jurídica consistente.
O que significa fazer da forma certa?
Envolve:
- Revisão de cargos e funções;
- Definição objetiva do que é desempenho ordinário e extraordinário;
- Estruturação formal da política de premiação;
- Ajustes contratuais quando necessário;
- Eventual alinhamento com sindicato;
- Simulações de impacto trabalhista e previdenciário;
- Governança documental.
Não é apenas criar uma rubrica chamada “prêmio”.
É estruturar um modelo.
Estamos diante de um novo momento?
Sim.
Muitas empresas deixaram de implementar esse modelo por receio de insegurança.
Com a Receita reafirmando o entendimento, o debate muda de patamar.
A pergunta deixa de ser:
“Isso é permitido?”
E passa a ser:
“Por que minha empresa ainda paga INSS sobre verbas que poderiam estar estruturadas de forma mais eficiente?”
Conclusão
A Reforma Trabalhista abriu a possibilidade. A legislação previdenciária confirmou. O Judiciário reconhece a licitude do planejamento. E a Receita Federal agora reafirma expressamente o entendimento.
Empresas que ignoram isso podem estar deixando milhões em caixa ao longo dos anos. Gestão eficiente da folha não é agressividade fiscal. É aplicação inteligente da lei.
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