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Reforma Tributária, benefícios fiscais e o limite do Estado: quando o “combinado” não pode ser desfeito

Reforma Tributária, benefícios fiscais e o limite do Estado: quando o “combinado” não pode ser desfeito

Por: José Carlos Carvalho

Nas últimas semanas, passou quase despercebida fora dos círculos jurídicos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal. O tema, no entanto, é de enorme relevância prática para empresas de todos os setores.

O debate gira em torno de algo simples: pode o Estado mudar as regras do jogo no meio da partida?

Reforma Tributária, benefícios fiscais e o limite do Estado: quando o “combinado” não pode ser desfeito

A Lei Complementar nº 224/2025, editada no contexto da reorganização do sistema tributário, criou um mecanismo geral de redução de incentivos e benefícios fiscais federais. Até aqui, nada surpreendente.

O problema está no detalhe: a lei tentou restringir drasticamente o conceito de “direito adquirido”, afirmando que somente benefícios vinculados a investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025 estariam protegidos contra cortes antecipados.

Na prática, isso significa dizer que dezenas de regimes fiscais especiais — muitos deles baseados em contrapartidas reais, como manutenção de operações, limites de preço, obrigações comerciais ou produtivas — poderiam ser simplesmente suprimidos antes do prazo originalmente prometido pelo próprio Estado.

Esse tipo de lógica afronta frontalmente um dos pilares do sistema jurídico brasileiro: a segurança jurídica. O artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal são claros ao afirmar que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser livremente revogados.

O ponto central não é proteger privilégios. É proteger a confiança legítima. Empresas tomam decisões de investimento, estruturação operacional e precificação com base nas regras vigentes. Quando o próprio Estado rompe unilateralmente esse pacto, o que se quebra não é apenas um benefício fiscal — quebra-se a previsibilidade necessária ao funcionamento da economia.

A ação proposta pela CNI recoloca o tema no seu devido lugar: o Estado pode, sim, mudar políticas públicas para o futuro. O que ele não pode é reescrever o passado e descumprir compromissos juridicamente assumidos.

Para as empresas, o recado é claro: muitos cortes e reduções de benefícios ocorridos nos últimos anos podem ser juridicamente questionáveis. Em vários casos, pode haver não apenas direito à manutenção do regime, mas também à recuperação de valores pagos indevidamente.

Em tempos de Reforma Tributária, mais do que nunca, é essencial separar planejamento tributário legítimo de insegurança jurídica disfarçada de política fiscal.

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