Os Estados rotineiramente se utilizam de benefícios fiscais como forma de incentivar a instalação de novas empresas em seu território ou como atrativo para manutenção daquelas já sediadas em suas divisas.
Dentre os incentivos concedidos, tem-se a redução da base de cálculo, que tem por objetivo diminuir a tributação sobre determinadas mercadorias ou operações, entre outros. Trata-se de incentivo fiscal concedido pelos Estados tidos como subvenção para investimento.
A Primeira Seção do STJ fixou três teses no julgamento do Tema 1.182, na sistemática de recursos repetitivos:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.