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11 de janeiro de 2024

STF anula decisões de São Paulo que eliminavam benefícios fiscais para produtos da Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucionais as ações administrativas do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que resultaram na anulação de créditos de ICMS referentes à compra de mercadorias provenientes do estado do Amazonas, as quais envolviam incentivos fiscais concedidos às indústrias estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O colegiado atendeu à solicitação apresentada pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, decidida durante a sessão virtual concluída em 11 de dezembro de 2023.

STF anula decisões de São Paulo que eliminavam benefícios fiscais para produtos da Zona Franca de Manaus

O governo do Amazonas solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a invalidação de decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP), alegando que estas formaram jurisprudência sem considerar o artigo 15 da Lei Complementar Federal 24/1975. Segundo o governo, esse artigo dispensa a necessidade de autorização prévia em convênio interestadual para concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias da Zona Franca de Manaus e proíbe que outras unidades federativas excluam incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou em seu voto que o dispositivo da lei complementar federal está vinculado ao regime tributário específico da Zona Franca de Manaus, preservado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ele enfatizou que esse regime é uma exceção destinada a impulsionar o desenvolvimento da região, não apresentando incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

Por fim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar a falta de prévia autorização do Confaz como justificativa para anular créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus com incentivos fiscais. Ele esclareceu que o regime da ZFM não se estende às demais localidades do Amazonas, e a exceção do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não abrangendo benefícios para empresas estritamente comerciais.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

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