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STF impõe limites às multas tributárias isoladas: um freio necessário ao punitivismo fiscal

STF impõe limites às multas tributárias isoladas: um freio necessário ao punitivismo fiscal

Por: José Carlos Carvalho

O Supremo Tribunal Federal deu um passo relevante – e correto – ao fixar limites para a multa tributária isolada, aquela aplicada pelo Fisco em razão do descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando não há falta de pagamento do tributo.

No julgamento do Tema 487 (RE 640.452), com repercussão geral, o STF estabeleceu parâmetros claros, que passam a vincular todo o Judiciário e a Administração Tributária. Trata-se de uma decisão que corrige distorções históricas, reduz insegurança jurídica e impõe racionalidade à atuação fiscalizatória.

STF impõe limites às multas tributárias isoladas: um freio necessário ao punitivismo fiscal

O que decidiu o STF, em termos práticos

A Corte fixou três regras objetivas:

  1. Multa isolada vinculada a tributo ou crédito tributário
  • Limite geral: até 60% do valor do tributo ou crédito
  • Com agravantes: pode chegar a 100%
  1. Multa sem tributo devido, mas vinculada ao valor da operação
  • Limite geral: até 20% do valor da operação ou prestação
  • Com agravantes: até 30%
  1. Princípio da consunção
  • A infração mais grave absorve a menos grave, vedando a multiplicação de penalidades sobre o mesmo fato.

Além disso, o STF reforçou algo que, embora óbvio no plano constitucional, nem sempre é respeitado na prática fiscal: não pode haver dupla punição pelo mesmo ilícito (ne bis in idem) e a penalidade deve observar critérios de adequação, proporcionalidade e insignificância, quando aplicáveis.

Agravantes: quando a multa pode ser maior

O Supremo também deixou claro que a majoração só se justifica em situações específicas, como:

  • Dolo comprovado
  • Reincidência específica
  • Descumprimento de obrigação já esclarecida em solução de consulta
  • Atuação em mercado regulado

Ou seja: erro formal, falha operacional ou inconsistência documental não podem ser tratados como fraude. Esse ponto é crucial.

O que muda para o empresário e para o compliance

Na prática, a decisão:

  • Reduz o risco de multas confiscatórias, muitas vezes aplicadas automaticamente;
  • Fortalece a defesa administrativa e judicial em autos de infração baseados apenas em obrigações acessórias;
  • Impõe limites objetivos ao Fisco, que passa a ter menos espaço para interpretações punitivistas.

Especialmente para grupos empresariais complexos, como concessionárias, supermercados, indústrias e empresas com grande volume de obrigações acessórias, trata-se de um avanço relevante. Não raras vezes, multas isoladas ultrapassavam o próprio valor do tributo ou da operação, mesmo sem qualquer dano ao erário.

Modulação: atenção ao timing

O STF modulou os efeitos da decisão:

  • A tese vale a partir da publicação da ata do julgamento;
  • Processos administrativos e judiciais ainda não encerrados podem se beneficiar;
  • Multas ainda não pagas também entram no alcance da nova orientação.

Aqui há uma janela concreta de atuação estratégica para empresas com passivos em discussão.

O recado institucional do STF

A mensagem do Supremo é clara:

👉 Fiscalizar não é punir a qualquer custo.

👉 Multa não pode ser instrumento arrecadatório disfarçado.

Essa decisão reforça um ponto que defendemos há anos: compliance tributário não pode conviver com um sistema sancionatório desproporcional, que penaliza o erro formal como se fosse fraude estruturada.

Cabe agora às empresas revisarem seus autos, ao Fisco ajustar sua prática e ao Judiciário garantir que esse entendimento seja efetivamente aplicado.

Porque segurança jurídica não é favor ao contribuinte. É condição mínima para qualquer ambiente de negócios saudável.

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