O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento realizado pela 1ª Seção, que o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 para impetração de mandado de segurança não se aplica quando o objetivo da ação é contestar a cobrança de tributos de trato sucessivo, ou seja, aqueles exigidos de forma contínua, como mensalidades e recolhimentos periódicos.
A decisão, tomada no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), foi fixada em 10 de setembro e terá efeito vinculante para processos semelhantes em todo o país. Na prática, o entendimento afasta a tentativa de restringir o uso do mandado de segurança em matéria tributária, consolidando que a cada novo fato gerador o prazo para impetração se renova.
STJ afasta limite para mandado de segurança em tributos sucessivos
O que muda com a decisão do STJ
O julgamento estabeleceu que o prazo decadencial não deve ser contado a partir da publicação da lei ou do ato normativo que institui o tributo, mas sim a partir da cobrança efetiva. Isso significa que, em tributos cobrados de forma sucessiva, o contribuinte pode ingressar com mandado de segurança a qualquer tempo, desde que haja cobrança considerada indevida.
Segundo o entendimento firmado, cada nova incidência do tributo representa uma ameaça atual, objetiva e permanente ao direito do contribuinte. Portanto, não faria sentido considerar ultrapassado o prazo de 120 dias, já que a cobrança se renova mês a mês.
Com isso, o mandado de segurança tributário ganha ainda mais relevância como instrumento de contestação de exigências fiscais, especialmente em casos em que há questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade de leis que criam ou alteram tributos.
Mandado de segurança: agilidade e vantagens para o contribuinte
O mandado de segurança é amplamente utilizado na esfera tributária por oferecer vantagens importantes ao contribuinte.
Diferentemente de outros tipos de ação judicial, o MS não admite fase de instrução probatória, o que acelera a análise do pedido. Além disso, não há condenação em honorários de sucumbência em caso de derrota, o que reduz os custos processuais.
Outro ponto relevante é que o contribuinte pode desistir do processo a qualquer momento, garantindo maior flexibilidade na condução da estratégia judicial. Essas características tornam o instrumento bastante atrativo para empresas e pessoas jurídicas que buscam contestar tributos cobrados de forma contínua.
A preocupação com a litigância tributária
Durante o julgamento, representantes fazendários defenderam a aplicação do prazo de 120 dias como forma de restringir o uso do mandado de segurança e reduzir o que consideram um aumento da litigiosidade tributária no país.
Para os entes públicos, o excesso de ações impacta a arrecadação e gera insegurança.
Entretanto, o relator dos recursos no STJ ponderou que a preocupação não deve inviabilizar o uso do mandado de segurança, que há décadas é aplicado em casos tributários.
Na avaliação do tribunal, mesmo que o MS seja limitado, a contestação judicial continuaria a ocorrer por outros instrumentos, de modo que a medida não traria os efeitos práticos esperados pelos entes fazendários.
A tese firmada pelo STJ
Com a decisão, a 1ª Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese vinculante:
“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”
Na prática, a corte reconheceu o caráter preventivo do mandado de segurança. Isso significa que, sempre que houver nova incidência de tributo sucessivo considerado indevido, o contribuinte estará autorizado a impetrar a ação, sem a limitação temporal de 120 dias.
Impactos da decisão para empresas e contribuintes
O entendimento firmado pelo STJ tem grande impacto no cenário tributário brasileiro. Empresas de diversos setores, especialmente aquelas que lidam com tributos de apuração periódica, passam a contar com maior segurança para recorrer ao Judiciário sempre que identificarem cobrança indevida.
A decisão também evita que contribuintes sejam privados do uso do mandado de segurança apenas porque o tributo foi instituído há mais de 120 dias. Assim, mesmo que a lei seja antiga, cada nova cobrança abre caminho para contestação.
Especialistas em direito tributário destacam que a medida fortalece o princípio da segurança jurídica, ao reconhecer que a cobrança mensal ou periódica de tributos pode representar violação constante aos direitos do contribuinte.
Conclusão
A decisão da 1ª Seção do STJ consolida o entendimento de que o mandado de segurança é um instrumento legítimo e acessível para impugnar tributos de trato sucessivo.
Ao afastar o prazo de 120 dias, a corte garantiu que contribuintes possam questionar cobranças contínuas a qualquer tempo, reforçando a proteção de direitos e a previsibilidade nas relações tributárias.
Com efeito vinculante, a tese deverá orientar tribunais de todo o país, impactando diretamente empresas e contribuintes que utilizam o mandado de segurança para defender seus interesses no campo tributário.
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