Uma nova decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) em caso no qual a propriedade tem título reconhecido como nulo. Foi fixado o entendimento de que se a propriedade tem registro cancelado (ou nulo), o fato gerador é inexistente.
A decisão foi aplicada pela 1ª Turma do STJ, sendo válida ainda para casos em que sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária.
O caso analisado envolve duas propriedades rurais nas quais a escritura de compra e venda havia sido anulada por sentença transitada em julgado. No caso, foram declaradas nulas pois as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa.
Posteriormente, o autor da ação recebeu a cobrança do ITR referente aos dois imóveis. Ao apresentar o recurso, o contribuinte alegou que jamais exerceu domínio efetivo sobre as terras.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o contribuinte praticou atos típicos de proprietário antes da primeira ação. Dessa forma, o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.
Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ambas as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Dessa forma, o fato que justificaria o imposto “simplesmente não existiu”.
“Os compradores chegaram a oferecer as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária. Mas, para o magistrado, isso não afasta a conclusão de que o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta. Com informações da assessoria de imprensa do STJ”, destaca o Conjur.
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