Decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região responsável por derrubar restrições impostas pelo Governo Brasileiro para dedução do lucro tributável de um contribuinte do setor de atendimento telefônico.
Dessa forma, é fixado o entendimento de que, ao limitar a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 se tornou ilegal após ultrapassar os limites do poder regulamentar.
Como destaca o Conjur, o contribuinte teria direito a deduções por aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos colaboradores.
Dessa forma, quem adere ao PAT pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. Entre as limitações, podemos citar o limite na dedução de 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.
No entanto, o Decreto 9.580/2018 regularizou a Lei que estabeleceu o PAT e, em seguida, passou por atualizações por meio do Decreto 10.854/2021, incluindo limitações não previstas para a dedução. Assim, a dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos.
Ao julgar o caso inicialmente, o TRF-5 aplicou o entendimento de que o decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando restrições não previstas pelo legislador.
Ao chegar no STJ, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, destacou que o ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.
“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou.
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