Por: José Carlos Carvalho
As primeiras decisões do STJ após a vigência da Lei nº 14.789/2023 confirmam aquilo que há anos defendemos na Oliveira & Carvalho: crédito presumido de ICMS não pode compor a base do IRPJ e da CSLL, independentemente das tentativas recentes da União de ampliar a tributação sobre incentivos fiscais estaduais.
Dois ministros — Gurgel de Faria (1ª Turma) e Teodoro da Silva Santos (2ª Turma) — reafirmaram que: A Lei de Subvenções (14.789/2023) NÃO altera o entendimento do STJ, porque a vedação de tributação do crédito presumido decorre da proteção constitucional ao pacto federativo.
STJ mantém a não tributação do crédito presumido de ICMS: decisões reforçam tese histórica e neutralizam efeitos da Lei 14.789/2023
Ou seja: uma lei ordinária não pode autorizar a União a tributar valores que pertencem aos Estados. Simples. Direto. Constitucionalmente blindado.
- O ponto central: pacto federativo acima da Lei 14.789/2023
Desde 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, o STJ fixou que tributar crédito presumido de ICMS fere o pacto federativo, pois a União estaria confiscando incentivo concedido por outro ente federado.
Esse fundamento é constitucional — não legal — e, portanto:
- independe do artigo 30 da Lei 12.973/2014,
- independe da LC 160/2017,
- independe da nova Lei 14.789/2023.
Isso é decisivo: nenhuma dessas normas revoga o critério constitucional utilizado pelo STJ.
Exatamente o que disse o ministro Gurgel de Faria:
“A revogação da legislação infraconstitucional não tem o condão de alterar a conclusão desta Corte, porque o fundamento é a proteção do pacto federativo.”
(REsp 2.202.266)
Traduzindo: a nova Lei de Subvenções não mexe no crédito presumido. Ponto.
- O que o STJ decidiu nos casos concretos
Caso Andreetta (REsp 2.202.266) – Rel. Min. Gurgel de Faria
- TRF-4 havia limitado a exclusão do crédito presumido até 31/12/2023.
- O STJ afastou essa limitação.
- Reconheceu que a não tributação vale inclusive após a Lei 14.789/2023.
- A decisão segue parecer do MPF.
Caso Concessionária Santa Clara (REsp 2.975.719) – Rel. Min. Teodoro Santos
- A empresa buscava a exclusão de todos os incentivos fiscais.
- O STJ manteve a exclusão apenas para o crédito presumido.
- Reforçou que a Lei 14.789/2023 não se aplica ao crédito presumido, pois o tema é constitucional.
- O que isso significa na prática para os clientes da Oliveira & Carvalho
✅ 1. Empresas com crédito presumido continuam blindadas contra IRPJ e CSLL
Indústrias, atacarejos, supermercados, concessionárias que recebem crédito presumido estadual não devem tributar esse valor — mesmo em 2024, 2025 e anos subsequentes.
✅ 2. O precedente permanece hígido e sem limite temporal
O STJ afastou expressamente qualquer limitação até 2023.
✅ 3. Empresas com decisão judicial transitada em julgado não precisam de nova ação
O fundamento jurídico da vitória permanece idêntico.
Contudo, pela insegurança jurídica criada pela Receita, muitos clientes têm optado por ajuizar ação confirmatória, o que é uma estratégia defensiva válida.
⚠ 4. Os demais incentivos fiscais continuam sujeitos ao artigo 30 da Lei 12.973
Redução de base, alíquota, isenção, crédito outorgado etc. seguem o Tema 1182:
- necessidade de constituição de reserva de lucros,
- comprovação de que o incentivo é investimento,
- requisitos formais.
Crédito presumido é a única exceção absoluta.
- Impacto estratégico: o que as empresas devem fazer agora, a depender do perfil de assunção de risco:
Recomendação 1 – Manter a exclusão integral do crédito presumido na apuração do IRPJ/CSLL
Fundamento permanece sólido, consolidado e renovado pelo STJ.
Recomendação 2 – Ajuizar ação específica para casos sem decisão anterior
Embora a tese seja constitucional, decisões preventivas fortalecem a segurança jurídica para fiscalizações futuras.
Recomendação 3 – Não aplicar a Lei 14.789/2023 ao crédito presumido
O regime de créditos fiscais criado pela nova legislação não se encaixa no crédito presumido, segundo o próprio STJ.
Recomendação 4 – Revisar períodos anteriores
As decisões mencionam expressamente que a exclusão vale inclusive para períodos anteriores à vigência da nova lei, reforçando recuperação de valores dos últimos 5 anos.
- Nossa conclusão na Oliveira & Carvalho
As decisões do STJ confirmam o que sempre defendemos:
Crédito presumido de ICMS é imune à tributação federal por fundamento constitucional.
A tentativa da União de enquadrar esse benefício na Lei 14.789/2023 não prospera e não altera a jurisprudência consolidada.
Para empresas do lucro real — especialmente concessionárias e supermercados, que frequentemente operam com programas estaduais de crédito presumido — o impacto financeiro é enorme:
- manutenção da exclusão integral,
- recuperação de valores recolhidos indevidamente,
- afastamento de autuações baseadas na nova lei.
Seguimos acompanhando a movimentação da PGFN e eventuais discussões no STF, mas, por ora, o cenário é altamente favorável ao contribuinte.
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