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STJ mantém a não tributação do crédito presumido de ICMS: decisões reforçam tese histórica e neutralizam efeitos da Lei 14.789/2023

STJ mantém a não tributação do crédito presumido de ICMS: decisões reforçam tese histórica e neutralizam efeitos da Lei 14.789/2023

Por: José Carlos Carvalho

As primeiras decisões do STJ após a vigência da Lei nº 14.789/2023 confirmam aquilo que há anos defendemos na Oliveira & Carvalho: crédito presumido de ICMS não pode compor a base do IRPJ e da CSLL, independentemente das tentativas recentes da União de ampliar a tributação sobre incentivos fiscais estaduais.

Dois ministros — Gurgel de Faria (1ª Turma) e Teodoro da Silva Santos (2ª Turma) — reafirmaram que: A Lei de Subvenções (14.789/2023) NÃO altera o entendimento do STJ, porque a vedação de tributação do crédito presumido decorre da proteção constitucional ao pacto federativo.

STJ mantém a não tributação do crédito presumido de ICMS: decisões reforçam tese histórica e neutralizam efeitos da Lei 14.789/2023

Ou seja: uma lei ordinária não pode autorizar a União a tributar valores que pertencem aos Estados. Simples. Direto. Constitucionalmente blindado.

  1. O ponto central: pacto federativo acima da Lei 14.789/2023

Desde 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, o STJ fixou que tributar crédito presumido de ICMS fere o pacto federativo, pois a União estaria confiscando incentivo concedido por outro ente federado.

Esse fundamento é constitucional — não legal — e, portanto:

  • independe do artigo 30 da Lei 12.973/2014,
  • independe da LC 160/2017,
  • independe da nova Lei 14.789/2023.

Isso é decisivo: nenhuma dessas normas revoga o critério constitucional utilizado pelo STJ.

Exatamente o que disse o ministro Gurgel de Faria:

“A revogação da legislação infraconstitucional não tem o condão de alterar a conclusão desta Corte, porque o fundamento é a proteção do pacto federativo.”

(REsp 2.202.266)

Traduzindo: a nova Lei de Subvenções não mexe no crédito presumido. Ponto.

  1. O que o STJ decidiu nos casos concretos

Caso Andreetta (REsp 2.202.266) – Rel. Min. Gurgel de Faria

  • TRF-4 havia limitado a exclusão do crédito presumido até 31/12/2023.
  • O STJ afastou essa limitação.
  • Reconheceu que a não tributação vale inclusive após a Lei 14.789/2023.
  • A decisão segue parecer do MPF.

Caso Concessionária Santa Clara (REsp 2.975.719) – Rel. Min. Teodoro Santos

  • A empresa buscava a exclusão de todos os incentivos fiscais.
  • O STJ manteve a exclusão apenas para o crédito presumido.
  • Reforçou que a Lei 14.789/2023 não se aplica ao crédito presumido, pois o tema é constitucional.
  1. O que isso significa na prática para os clientes da Oliveira & Carvalho

✅ 1. Empresas com crédito presumido continuam blindadas contra IRPJ e CSLL

Indústrias, atacarejos, supermercados, concessionárias que recebem crédito presumido estadual não devem tributar esse valor — mesmo em 2024, 2025 e anos subsequentes.

✅ 2. O precedente permanece hígido e sem limite temporal

O STJ afastou expressamente qualquer limitação até 2023.

✅ 3. Empresas com decisão judicial transitada em julgado não precisam de nova ação

O fundamento jurídico da vitória permanece idêntico.

Contudo, pela insegurança jurídica criada pela Receita, muitos clientes têm optado por ajuizar ação confirmatória, o que é uma estratégia defensiva válida.

⚠ 4. Os demais incentivos fiscais continuam sujeitos ao artigo 30 da Lei 12.973

Redução de base, alíquota, isenção, crédito outorgado etc. seguem o Tema 1182:

  • necessidade de constituição de reserva de lucros,
  • comprovação de que o incentivo é investimento,
  • requisitos formais.

Crédito presumido é a única exceção absoluta.

  1. Impacto estratégico: o que as empresas devem fazer agora, a depender do perfil de assunção de risco:

Recomendação 1 – Manter a exclusão integral do crédito presumido na apuração do IRPJ/CSLL

Fundamento permanece sólido, consolidado e renovado pelo STJ.

Recomendação 2 – Ajuizar ação específica para casos sem decisão anterior

Embora a tese seja constitucional, decisões preventivas fortalecem a segurança jurídica para fiscalizações futuras.

Recomendação 3 – Não aplicar a Lei 14.789/2023 ao crédito presumido

O regime de créditos fiscais criado pela nova legislação não se encaixa no crédito presumido, segundo o próprio STJ.

Recomendação 4 – Revisar períodos anteriores

As decisões mencionam expressamente que a exclusão vale inclusive para períodos anteriores à vigência da nova lei, reforçando recuperação de valores dos últimos 5 anos.

  1. Nossa conclusão na Oliveira & Carvalho

As decisões do STJ confirmam o que sempre defendemos:

Crédito presumido de ICMS é imune à tributação federal por fundamento constitucional.

A tentativa da União de enquadrar esse benefício na Lei 14.789/2023 não prospera e não altera a jurisprudência consolidada.

Para empresas do lucro real — especialmente concessionárias e supermercados, que frequentemente operam com programas estaduais de crédito presumido — o impacto financeiro é enorme:

  • manutenção da exclusão integral,
  • recuperação de valores recolhidos indevidamente,
  • afastamento de autuações baseadas na nova lei.

Seguimos acompanhando a movimentação da PGFN e eventuais discussões no STF, mas, por ora, o cenário é altamente favorável ao contribuinte.

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