Por: José Carlos Carvalho
Há poucos dias publicamos, na Coluna Opinião da Oliveira & Carvalho, uma excelente notícia: o STJ havia julgado o Tema Repetitivo 1.319, consolidando o direito de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores.
Faltava apenas um passo: a publicação do acórdão. Agora saiu. E veio exatamente como esperávamos — claro, direto, técnico, e absolutamente favorável ao contribuinte.
STJ publica o acórdão do JCP Retroativo: a vitória agora é definitiva. A oportunidade fiscal está escancarada
Com o acórdão publicado, não resta margem para interpretação criativa da Receita.
A tese é definitiva:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Trata-se, sem exagero, da melhor oportunidade tributária aberta em 2025 para empresas tributadas pelo Lucro Real.
- O STJ foi categórico: não existe limitação temporal para JCP
O acórdão não deixa espaço para dúvida. O Tribunal afirmou:
“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP.”
“De forma direta: a Lei regente da matéria (…) não impõe uma limitação temporal para a distribuição dos JCP.”
Ou seja:
- A lei nunca limitou.
- A Receita tentou limitar via IN.
- O STJ derrubou a limitação.
- O Tema agora é vinculante.
Fim de discussão.
- O STJ deixou claro: JCP retroativo não burla limite fiscal
Outro trecho essencial:
“O pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício.”
Esse era o principal argumento usado pela Receita para autuar contribuintes.
Caiu por terra.
O STJ diz, em palavras diretas:
- JCP retroativo é lícito.
- JCP retroativo é coerente com a Lei 9.249/95.
- JCP retroativo não viola o limite de dedução.
É exatamente o que sempre defendemos.
- A obrigação nasce na assembleia — ponto final
O acórdão reforça o raciocínio contábil correto:
“O pagamento de JCP decorre da deliberação do órgão societário, momento em que surge a obrigação.”
“Ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência.”
Interpretação impecável.
A empresa pode usar bases patrimoniais de anos anteriores, mas a despesa nasce no exercício em que a assembleia aprova os JCP.
Portanto:
- A despesa é dedutível no exercício da deliberação.
- Não há infração ao regime de competência.
- Não há vício contábil.
- Não há limitação anual.
- A jurisprudência do STJ está consolidada — e antiga
O acórdão cita explicitamente que a tese não é nova:
“A Primeira Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores (…) é perfeitamente possível.”
Há precedentes de 2009, 2014, 2015, 2022, 2023 e 2024.
Tudo no mesmo sentido.
Isso significa:
- O Fisco sempre soube.
- A tese é segura.
- O tema é pacífico.
- A decisão agora está vinculada e formalizada.
- Oportunidade: por que essa decisão abre espaço para economia real e imediata
Toda empresa submetida ao Lucro Real, com patrimônio líquido acumulado nos últimos anos, pode revisitar sua base histórica e apurar JCP retroativos, respeitando os limites legais: TJLP pro rata dia, limites de lucros e reservas, e o dobro do montante dos juros.
Ao deliberar hoje o pagamento desses JCP — independentemente de se referirem a 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 ou 2022 — a empresa reconhece:
- despesa dedutível de IRPJ e CSLL no ano da assembleia;
- recolhe IRRF de 15%, muito inferior aos 34% do ganho fiscal;
- reduz imediatamente a carga tributária;
- abre possibilidade de compensação ou restituição de tributos pagos a maior.
E tudo isso agora é amparado pelo acórdão do STJ, com efeito vinculante, reduzindo a litigiosidade e aumentando a segurança jurídica.
- E se a Receita insistir? O Judiciário resolve — rápido.
O próprio acórdão cita diversos precedentes obtidos em mandado de segurança.
E reafirma:
“Não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP, pois a restrição não consta da lei instituidora.”
Logo:
- Se houver autuação, cabe MS imediato.
- O contribuinte obtém liminar com altíssima probabilidade.
- O risco jurídico é baixíssimo.
- A tese é literalmente a do STJ, recém-publicada.
- Conclusão: a hora é agora
O acórdão do STJ encerra a disputa:
- JCP retroativo é legal.
- JCP retroativo é dedutível.
- Não há limitação temporal.
- Não há burla ao limite.
- IN não tem força para restringir lei.
- A jurisprudência é pacífica.
- A tese está resolvida.
Com isso, abre-se uma janela concreta para redução imediata da carga tributária de empresas sólidas, com patrimônio líquido consolidado e histórico positivo de reservas.
A Oliveira & Carvalho já está avaliando PL histórico, projetando economia tributária, preparando deliberações societárias e estruturando pareceres técnicos para implantação segura da tese.
O momento é excelente — e não existe cenário mais sólido do que uma oportunidade respaldada por acórdão (em sede de recurso repetitivo) recém-publicado do Superior Tribunal de Justiça.
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