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STJ publica o acórdão do JCP Retroativo: a vitória agora é definitiva. A oportunidade fiscal está escancarada

STJ publica o acórdão do JCP Retroativo: a vitória agora é definitiva. A oportunidade fiscal está escancarada

Por: José Carlos Carvalho

Há poucos dias publicamos, na Coluna Opinião da Oliveira & Carvalho, uma excelente notícia: o STJ havia julgado o Tema Repetitivo 1.319, consolidando o direito de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores.

Faltava apenas um passo: a publicação do acórdão. Agora saiu. E veio exatamente como esperávamos — claro, direto, técnico, e absolutamente favorável ao contribuinte.

STJ publica o acórdão do JCP Retroativo: a vitória agora é definitiva. A oportunidade fiscal está escancarada

Com o acórdão publicado, não resta margem para interpretação criativa da Receita.

A tese é definitiva:

“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Trata-se, sem exagero, da melhor oportunidade tributária aberta em 2025 para empresas tributadas pelo Lucro Real.

  1. O STJ foi categórico: não existe limitação temporal para JCP

O acórdão não deixa espaço para dúvida. O Tribunal afirmou:

“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP.”

“De forma direta: a Lei regente da matéria (…) não impõe uma limitação temporal para a distribuição dos JCP.”

Ou seja:

  • A lei nunca limitou.
  • A Receita tentou limitar via IN.
  • O STJ derrubou a limitação.
  • O Tema agora é vinculante.

Fim de discussão.

  1. O STJ deixou claro: JCP retroativo não burla limite fiscal

Outro trecho essencial:

“O pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício.”

Esse era o principal argumento usado pela Receita para autuar contribuintes.

Caiu por terra.

O STJ diz, em palavras diretas:

  • JCP retroativo é lícito.
  • JCP retroativo é coerente com a Lei 9.249/95.
  • JCP retroativo não viola o limite de dedução.

É exatamente o que sempre defendemos.

  1. A obrigação nasce na assembleia — ponto final

O acórdão reforça o raciocínio contábil correto:

“O pagamento de JCP decorre da deliberação do órgão societário, momento em que surge a obrigação.”

“Ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência.”

Interpretação impecável.

A empresa pode usar bases patrimoniais de anos anteriores, mas a despesa nasce no exercício em que a assembleia aprova os JCP.

Portanto:

  • A despesa é dedutível no exercício da deliberação.
  • Não há infração ao regime de competência.
  • Não há vício contábil.
  • Não há limitação anual.
  1. A jurisprudência do STJ está consolidada — e antiga

O acórdão cita explicitamente que a tese não é nova:

“A Primeira Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores (…) é perfeitamente possível.”

Há precedentes de 2009, 2014, 2015, 2022, 2023 e 2024.

Tudo no mesmo sentido.

Isso significa:

  • O Fisco sempre soube.
  • A tese é segura.
  • O tema é pacífico.
  • A decisão agora está vinculada e formalizada.
  1. Oportunidade: por que essa decisão abre espaço para economia real e imediata

Toda empresa submetida ao Lucro Real, com patrimônio líquido acumulado nos últimos anos, pode revisitar sua base histórica e apurar JCP retroativos, respeitando os limites legais: TJLP pro rata dia, limites de lucros e reservas, e o dobro do montante dos juros.

Ao deliberar hoje o pagamento desses JCP — independentemente de se referirem a 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 ou 2022 — a empresa reconhece:

  1. despesa dedutível de IRPJ e CSLL no ano da assembleia;
  2. recolhe IRRF de 15%, muito inferior aos 34% do ganho fiscal;
  3. reduz imediatamente a carga tributária;
  4. abre possibilidade de compensação ou restituição de tributos pagos a maior.

E tudo isso agora é amparado pelo acórdão do STJ, com efeito vinculante, reduzindo a litigiosidade e aumentando a segurança jurídica.

  1. E se a Receita insistir? O Judiciário resolve — rápido.

O próprio acórdão cita diversos precedentes obtidos em mandado de segurança.

E reafirma:

“Não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP, pois a restrição não consta da lei instituidora.”

Logo:

  • Se houver autuação, cabe MS imediato.
  • O contribuinte obtém liminar com altíssima probabilidade.
  • O risco jurídico é baixíssimo.
  • A tese é literalmente a do STJ, recém-publicada.
  1. Conclusão: a hora é agora

O acórdão do STJ encerra a disputa:

  • JCP retroativo é legal.
  • JCP retroativo é dedutível.
  • Não há limitação temporal.
  • Não há burla ao limite.
  • IN não tem força para restringir lei.
  • A jurisprudência é pacífica.
  • A tese está resolvida.

Com isso, abre-se uma janela concreta para redução imediata da carga tributária de empresas sólidas, com patrimônio líquido consolidado e histórico positivo de reservas.

A Oliveira & Carvalho já está avaliando PL histórico, projetando economia tributária, preparando deliberações societárias e estruturando pareceres técnicos para implantação segura da tese.

O momento é excelente — e não existe cenário mais sólido do que uma oportunidade respaldada por acórdão (em sede de recurso repetitivo) recém-publicado do Superior Tribunal de Justiça.

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