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Subvenções de grandezas negativas: Carf valida a técnica contábil e afasta a tese da “ficção jurídica”

Subvenções de grandezas negativas: Carf valida a técnica contábil e afasta a tese da “ficção jurídica”

Por: José Carlos Carvalho

O recente Acórdão nº 1301-007.901, julgado em 16 de outubro de 2025 pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf, marca um divisor de águas na consolidação do entendimento sobre a exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O caso envolveu a Nexa Recursos Minerais S.A. e reafirma a legitimidade da contabilização segundo o CPC 07 (R1), mesmo quando os lançamentos evidenciam um ICMS nominal e uma receita de subvenção compensatória, sem reflexo no resultado contábil.

Subvenções de grandezas negativas: Carf valida a técnica contábil e afasta a tese da “ficção jurídica”

  1. O cerne da controvérsia: a “ficção contábil”

A fiscalização havia acusado a empresa de criar uma “ficção jurídica e contábil”, ao registrar o ICMS pelo valor nominal — como se o benefício fiscal não existisse — e reconhecer simultaneamente uma receita de subvenção para investimento no mesmo valor.

Na visão da Receita, esse procedimento “careceria de lastro documental”, já que o ICMS destacado nas notas fiscais refletia apenas o valor líquido, sem o benefício. Assim, a autuação sustentava que o lançamento da subvenção criaria um efeito artificial para reduzir o IRPJ e a CSLL.

  1. O voto do relator: técnica contábil correta e respaldo no CPC 07

O Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, relator e presidente da turma, rechaçou a tese fiscal. Segundo o voto, a contabilização adotada pela contribuinte está em linha com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) e com o CPC 07 (R1), que expressamente prevê o reconhecimento do imposto total como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, ambos demonstrados de forma compensatória.

O relator reconheceu que os lançamentos apresentavam “efeito zero no resultado da companhia”, mas eram essenciais para evidenciar a origem do incentivo fiscal e garantir a constituição adequada da reserva de lucros — condição prevista no art. 30 da Lei 12.973/2014.

  1. Alinhamento ao Tema 1.182 do STJ

O acórdão também reafirma a aplicação direta do Tema Repetitivo 1.182/STJ, consolidando que não se exige mais comprovação de que o benefício de ICMS tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Basta o cumprimento dos requisitos formais e contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017 — isto é:

  • reconhecimento do incentivo como receita de subvenção;
  • manutenção do valor em reserva de lucros; e
  • observância das regras estaduais de publicação e registro no CONFAZ.

No caso mineiro, a Nexa comprovou que os atos normativos estavam devidamente registrados no Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 50/2018 e publicados pelo Decreto Estadual nº 47.394/2018.

  1. Relevância prática para as empresas

O precedente afasta definitivamente a insegurança criada por autuações que desqualificavam a contabilização de subvenções de ICMS como “artifício contábil”.

O Carf reconhece, de forma expressa, que registrar o ICMS nominal e a subvenção correspondente não é ficção, mas técnica contábil legítima, indispensável à transparência fiscal.

Na prática, a decisão:

  • valida o modelo de “grandezas negativas” (ICMS nominal × subvenção compensatória);
  • restringe a atuação fiscal baseada em formalismos não previstos em lei;
  • e reafirma o papel da contabilidade como instrumento de verdade econômica, não de presunção tributária.
  1. Conclusão

O Acórdão 1301-007.901 fortalece a segurança jurídica das empresas que registram corretamente os benefícios fiscais de ICMS.

Ao reconhecer a validade da metodologia contábil respaldada pelo CPC 07 e pela legislação federal, o Carf consolida um entendimento moderno, técnico e coerente com o padrão internacional.

A mensagem é clara: não há “ficção” onde há transparência contábil e observância da lei.

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