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Tributação de Entidades Sem Fins Lucrativos: o que mudou?

Tributação de Entidades Sem Fins Lucrativos: o que mudou?

Por: José Carlos Carvalho

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 alterou, de forma concreta, o cenário tributário de diversas associações privadas sem fins lucrativos no Brasil.

A mudança não foi ruidosa, não veio acompanhada de grandes anúncios e tampouco de explicações detalhadas — mas seus efeitos são reais e já estão produzindo impacto no caixa e na governança dessas entidades.

Tributação de Entidades Sem Fins Lucrativos: o que mudou?

Para tornar a análise mais concreta, utilizaremos como estudo de caso uma Associação de Marca do segmento automotivo, modelo que se replica em Sincodivs, associações regionais, federações setoriais e entidades representativas empresariais de todo o país.

Embora o exemplo seja automotivo, o raciocínio se aplica a praticamente todas as associações sem fins lucrativos que não se enquadram como entidades de interesse público.

O primeiro ponto: o que NÃO mudou

Antes de qualquer conclusão precipitada, é fundamental separar fato de ruído.

A LC 224/2025 não revogou imunidades constitucionais. Isso significa que:

  • entidades imunes por previsão constitucional continuam imunes;
  • entidades beneficentes qualificadas, OSCIPs e Organizações Sociais não foram atingidas;
  • não houve criação de novos tributos nem mudança estrutural do sistema.

O erro começa quando se interpreta a lei como se tivesse havido uma “quebra geral” do regime das associações. Não houve.

O que houve foi algo mais técnico — e, justamente por isso, mais perigoso para quem não se aprofundar.

O que mudou, de fato

A LC 224/2025 promoveu uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais infraconstitucionais, atingindo associações civis sem fins lucrativos que usufruíam isenção por força de lei ordinária, mas que não são protegidas por imunidade constitucional.

Na prática, a lógica passou a ser a seguinte:

a associação deixa de ter isenção integral e passa a ser tributada em percentual equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de cada tributo.

Não é tributação cheia.

Mas também não é mais zero.

Imposto de Renda e CSLL

Antes da LC 224/2025, associações de marca e Sincodivs, cumpridos os requisitos legais, não recolhiam IRPJ nem CSLL.

Com a nova lei, passa a haver incidência proporcional.

Em termos práticos, como referência:

  • IRPJ efetivo em torno de 1,5%
  • CSLL efetiva em torno de 0,9%

Para muitas entidades, isso representa:

  • necessidade de rever orçamento,
  • impacto direto no resultado,
  • mudança na lógica de planejamento financeiro.

Não é uma carga explosiva, mas não é desprezível — especialmente em associações com estrutura administrativa relevante.

PIS e COFINS

A redução de benefícios também alcançou PIS e COFINS, inclusive sobre as chamadas receitas próprias.

A partir da nova sistemática, passa a haver incidência proporcional, equivalente a 10% da tributação padrão, variando conforme o regime de apuração.

Mais importante do que a alíquota em si é o efeito prático:

  • a natureza da receita passa a ser decisiva;
  • associações que não segregam corretamente receitas institucionais e receitas acessórias correm sério risco de supertributação;
  • patrocínios, publicidade, eventos e serviços mal classificados podem ampliar indevidamente a base tributável.

É nesse ponto que muitas associações começam a “pagar imposto por medo”.

Um ponto sensível — e estratégico: PIS sobre a folha

Aqui é preciso fazer um ajuste técnico relevante.

Embora muitas associações ainda recolham PIS/Pasep sobre a folha de salários, existe jurisprudência firmada do STF, em sede de repercussão geral, reconhecendo a não incidência do PIS sobre a folha para determinadas entidades, quando presentes os requisitos legais.

Esse tema, longe de representar um risco, representa uma oportunidade concreta:

  • para cessar recolhimentos indevidos;
  • e, em certos casos, recuperar valores pagos nos últimos anos.

Não é um ponto para generalizações nem improvisos, mas é um item que precisa, obrigatoriamente, entrar na pauta das diretorias e conselhos.

Ignorar esse tema hoje é, na prática, abrir mão de caixa.

O estudo de caso que se repete

No cotidiano das associações de marca e Sincodivs, o padrão que temos visto é recorrente:

  • entidades que passam a tributar tudo “para não ter problema”;
  • ausência de revisão dos enquadramentos históricos;
  • falta de separação clara entre atividade institucional e receitas acessórias;
  • desconhecimento de oportunidades legítimas de recuperação.

O resultado é quase sempre o mesmo: paga-se mais do que a lei exige.

A mudança exige gestão, não improviso

A LC 224/2025 não exige pânico.

Ela exige método, técnica e governança.

Para associações sem fins lucrativos — especialmente associações de marca e entidades representativas do setor automotivo — o novo cenário impõe:

  • revisão da natureza das receitas;
  • revisão da tributação das aplicações financeiras;
  • reavaliação de recolhimentos históricos;
  • adequação de processos contábeis e fiscais;
  • e decisões informadas, não reativas.

Conclusão

O que mudou para as associações sem fins lucrativos não foi apenas a carga tributária.

Mudou a responsabilidade de gestão.

A partir de agora, quem não fizer o dever de casa corre o risco de financiar o sistema com recursos que poderiam — e deveriam — permanecer na própria entidade.

E, no ambiente atual, esse é um erro que poucas associações podem se dar ao luxo de cometer.

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