Por: José Carlos Carvalho
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 alterou, de forma concreta, o cenário tributário de diversas associações privadas sem fins lucrativos no Brasil.
A mudança não foi ruidosa, não veio acompanhada de grandes anúncios e tampouco de explicações detalhadas — mas seus efeitos são reais e já estão produzindo impacto no caixa e na governança dessas entidades.
Tributação de Entidades Sem Fins Lucrativos: o que mudou?
Para tornar a análise mais concreta, utilizaremos como estudo de caso uma Associação de Marca do segmento automotivo, modelo que se replica em Sincodivs, associações regionais, federações setoriais e entidades representativas empresariais de todo o país.
Embora o exemplo seja automotivo, o raciocínio se aplica a praticamente todas as associações sem fins lucrativos que não se enquadram como entidades de interesse público.
O primeiro ponto: o que NÃO mudou
Antes de qualquer conclusão precipitada, é fundamental separar fato de ruído.
A LC 224/2025 não revogou imunidades constitucionais. Isso significa que:
- entidades imunes por previsão constitucional continuam imunes;
- entidades beneficentes qualificadas, OSCIPs e Organizações Sociais não foram atingidas;
- não houve criação de novos tributos nem mudança estrutural do sistema.
O erro começa quando se interpreta a lei como se tivesse havido uma “quebra geral” do regime das associações. Não houve.
O que houve foi algo mais técnico — e, justamente por isso, mais perigoso para quem não se aprofundar.
O que mudou, de fato
A LC 224/2025 promoveu uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais infraconstitucionais, atingindo associações civis sem fins lucrativos que usufruíam isenção por força de lei ordinária, mas que não são protegidas por imunidade constitucional.
Na prática, a lógica passou a ser a seguinte:
a associação deixa de ter isenção integral e passa a ser tributada em percentual equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de cada tributo.
Não é tributação cheia.
Mas também não é mais zero.
Imposto de Renda e CSLL
Antes da LC 224/2025, associações de marca e Sincodivs, cumpridos os requisitos legais, não recolhiam IRPJ nem CSLL.
Com a nova lei, passa a haver incidência proporcional.
Em termos práticos, como referência:
- IRPJ efetivo em torno de 1,5%
- CSLL efetiva em torno de 0,9%
Para muitas entidades, isso representa:
- necessidade de rever orçamento,
- impacto direto no resultado,
- mudança na lógica de planejamento financeiro.
Não é uma carga explosiva, mas não é desprezível — especialmente em associações com estrutura administrativa relevante.
PIS e COFINS
A redução de benefícios também alcançou PIS e COFINS, inclusive sobre as chamadas receitas próprias.
A partir da nova sistemática, passa a haver incidência proporcional, equivalente a 10% da tributação padrão, variando conforme o regime de apuração.
Mais importante do que a alíquota em si é o efeito prático:
- a natureza da receita passa a ser decisiva;
- associações que não segregam corretamente receitas institucionais e receitas acessórias correm sério risco de supertributação;
- patrocínios, publicidade, eventos e serviços mal classificados podem ampliar indevidamente a base tributável.
É nesse ponto que muitas associações começam a “pagar imposto por medo”.
Um ponto sensível — e estratégico: PIS sobre a folha
Aqui é preciso fazer um ajuste técnico relevante.
Embora muitas associações ainda recolham PIS/Pasep sobre a folha de salários, existe jurisprudência firmada do STF, em sede de repercussão geral, reconhecendo a não incidência do PIS sobre a folha para determinadas entidades, quando presentes os requisitos legais.
Esse tema, longe de representar um risco, representa uma oportunidade concreta:
- para cessar recolhimentos indevidos;
- e, em certos casos, recuperar valores pagos nos últimos anos.
Não é um ponto para generalizações nem improvisos, mas é um item que precisa, obrigatoriamente, entrar na pauta das diretorias e conselhos.
Ignorar esse tema hoje é, na prática, abrir mão de caixa.
O estudo de caso que se repete
No cotidiano das associações de marca e Sincodivs, o padrão que temos visto é recorrente:
- entidades que passam a tributar tudo “para não ter problema”;
- ausência de revisão dos enquadramentos históricos;
- falta de separação clara entre atividade institucional e receitas acessórias;
- desconhecimento de oportunidades legítimas de recuperação.
O resultado é quase sempre o mesmo: paga-se mais do que a lei exige.
A mudança exige gestão, não improviso
A LC 224/2025 não exige pânico.
Ela exige método, técnica e governança.
Para associações sem fins lucrativos — especialmente associações de marca e entidades representativas do setor automotivo — o novo cenário impõe:
- revisão da natureza das receitas;
- revisão da tributação das aplicações financeiras;
- reavaliação de recolhimentos históricos;
- adequação de processos contábeis e fiscais;
- e decisões informadas, não reativas.
Conclusão
O que mudou para as associações sem fins lucrativos não foi apenas a carga tributária.
Mudou a responsabilidade de gestão.
A partir de agora, quem não fizer o dever de casa corre o risco de financiar o sistema com recursos que poderiam — e deveriam — permanecer na própria entidade.
E, no ambiente atual, esse é um erro que poucas associações podem se dar ao luxo de cometer.
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