Em processo, que teve o ministro Dias Toffoli como relator, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de maneira unânime pela rejeição da ação movida pelo Estado do Rio de Janeiro com relação a incidência do ISS sobre o serviço de inserção de textos em publicidades e propagandas.
O julgamento chegou ao fim na primeira quinzena de Março e declarou de vez a constitucionalidade do item 17.25 anexo à Lei Complementar 116/03, responsável por prever a incidência do ISS sobre:
“Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).”
Ministros do STF concluem que incide ISS sobre inserção de texto em peças publicitárias
Justamente por conta desta decisão de Março, o Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos declaratórios contra o item, recentemente rejeitados unanimemente pelo STF.
Para o Governo Estadual, não há ocorrência de operação mista no serviço publicitário e na sua veiculação, o que não foi levado em consideração. Caso fosse misto, incidiria apenas o ISS.
No entanto, como a operação publicitária envolve apenas a prestação de serviços, e não o fornecimento de mercadorias, a operação não pode ser considerada mista, devendo apenas ser cobrado com prioridade o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao serviço de Comunicação.

Para os ministros do STF, por mais que a atividade possa ser considerada mista, a mesma deverá passar pela tributação do ISS a partir da adoção de um critério objetivo. Além disso, cabe à Lei Complementar definir quais serviços possuem a incidência do ISS.
Neste caso, a cobrança do ISS está dentro da legalidade por garantia da Lei Complementar 157/16, já abordada acima e debatida entre Governos Federal e Estadual.
Em seu voto, ministro Dias Toffoli proferiu:
“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

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