Notícias

Ministros do STF concluem que incide ISS sobre inserção de texto em peças publicitárias

Ministros do STF concluem que incide ISS sobre inserção de texto em peças publicitárias

Em processo, que teve o ministro Dias Toffoli como relator, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de maneira unânime pela rejeição da ação movida pelo Estado do Rio de Janeiro com relação a incidência do ISS sobre o serviço de inserção de textos em publicidades e propagandas.

O julgamento chegou ao fim na primeira quinzena de Março e declarou de vez a constitucionalidade do item 17.25 anexo à Lei Complementar 116/03, responsável por prever a incidência do ISS sobre:

“Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).”

Ministros do STF concluem que incide ISS sobre inserção de texto em peças publicitárias

Justamente por conta desta decisão de Março, o Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos declaratórios contra o item, recentemente rejeitados unanimemente pelo STF.

Para o Governo Estadual, não há ocorrência de operação mista no serviço publicitário e na sua veiculação, o que não foi levado em consideração. Caso fosse misto, incidiria apenas o ISS.

No entanto, como a operação publicitária envolve apenas a prestação de serviços, e não o fornecimento de mercadorias, a operação não pode ser considerada mista, devendo apenas ser cobrado com prioridade o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao serviço de Comunicação.

Texto em publicidade

Para os ministros do STF, por mais que a atividade possa ser considerada mista, a mesma deverá passar pela tributação do ISS a partir da adoção de um critério objetivo. Além disso, cabe à Lei Complementar definir quais serviços possuem a incidência do ISS.

Neste caso, a cobrança do ISS está dentro da legalidade por garantia da Lei Complementar 157/16, já abordada acima e debatida entre Governos Federal e Estadual.

Em seu voto, ministro Dias Toffoli proferiu:

“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

Decisão do STF sobre ISS

Confira outras novidades no nosso site

Nós, do escritório Oliveira & Carvalho, trabalhamos para oferecer o serviço de consultoria tributária para empresas. Para isso, contamos com uma equipe de tributaristas, advogados, gestores, ex-auditores fiscais e professores de renomadas instituições de ensino.

Nós buscamos a otimização de recursos com geração de caixa, redução de custos e mitigação de riscos fiscais. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um portfólio de projetos exclusivos.

Somos reconhecidos por nossa competência técnica e pela efetividade dos serviços prestados por nossos especialistas. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossa atuação.