
Em nova decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi determinado que o contribuinte tem direito a deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em caso de operação requalificada pelo Fisco.
Dessa forma, segundo a resolução da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho, o contribuinte tem o direito de deduzir ou até mesmo descontar o imposto recolhido na operação anterior dos novos valores que serão pagos à União.
Contribuinte pode deduzir tributo recolhido indevidamente em caso de requalificação
É importante ressaltar que essa é a primeira vez que a Câmara Superior julga um processo com este tema, levando em consideração que é a última instância do Carf.
Neste caso em questão, o contribuinte realizou o pagamento aos sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, a Receita Federal interpreta a ação como distribuição disfarçada de lucros (DDL), devendo os valores serem parte integrante da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Vale ressaltar que a emissão de debêntures não deve integrar a base de cálculo dos tributos citados acima, devendo o IR ser retido na fonte. Por outro lado, a distribuição de lucros não conta com a necessidade de reter o IR.
Dessa maneira, os conselheiros do Carf entenderam que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, o contribuinte pode descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação que foi considerada errada pela fiscalização.
Por se tratar de uma operação de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte em questão teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. No entanto, a Fazenda argumenta que não existe direito de dedução, uma vez que a dedução iria restituir para a empresa um imposto devido pelo sócio.
Por sua vez, a relatora do caso, conselheira Lívia de Carli Germano, explica que o fato de haver a requalificação da operação traz como consequência lógica que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo Fisco seja deduzido de forma integral.
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